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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0003863-87.2025.8.17.8230 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do Recurso Inominado interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. CARUARU, 15 de setembro de 2026. ROMULO LACERDA DANTAS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Endereço: R JOÃO CONDÉ, 297, apt 102, NOSSA SENHORA DAS DORES, CARUARU - PE - CEP: 55004-220 djen A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
2026-08-27 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Autos nº 0003863-87.2025.8.17.8230 Embargante: ITAÚ UNIBANCO Embargada: EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos etc., Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (III) corrigir erro material. Por ocasião do julgamento este juizado entendeu por julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, e inconformado com o “decisum” a embargante apresentou as razões recursais alegando que na sentença prolatada ocorreram omissões, mas na realidade, deseja rediscutir o mérito, mostrando-se impertinentes à natureza jurídica do recurso, notadamente por não traduzir o vício elencado, mas discordância quanto ao posicionamento adotado por este juizado. Assim, concluo que a intenção do embargante não é sanar vício porventura na sentença, mas rediscutir o próprio julgamento, não sendo esta a natureza dos embargos de declaração. Portanto, tenho por rejeitar o pedido do recurso. 3.DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Dou por publicada e registrada a presente sentença com a sua liberação no PJE. Intimem-se as partes. Havendo a interposição de recurso inominado no prazo de 10 dias (art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95), o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95) e, após o preparo, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita em 10 dias, remetendo os autos em grau de recurso à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. Caruaru/PE, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito