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0003863-47.2020.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO nº 0003863-47.2020.8.17.2480 RECORRENTE: CARUARUPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERV. PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARUARU/PE RECORRIDAS: GEOVANA LETICIA PEREIRA DA SILVA E OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a” da Constiutição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª turma, em ação apelação. O acórdão restou assim na ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CARUARUPREV. REVERSÃO DE COTA-PARTE ENTRE IRMÃS UNILATERAIS. EXIGÊNCIA DE PERTENCIMENTO AO MESMO GRUPO FAMILIAR. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 21, §1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.547/2015 OFENSA À UNIDADE DA PENSÃO E À ISONOMIA. MAIORIDADE DA APELANTE ALCANÇADA NO CURSO DA DEMANDA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de reversão de cota-parte de pensão por morte. A autora, após o implemento da maioridade (21 anos) de sua irmã unilateral, requereu administrativamente a reversão da respectiva cota em seu favor. O pleito restou indeferido pela autarquia previdenciária municipal sob o fundamento de que as dependentes não integravam o mesmo domicílio, incidindo a vedação de rateio prevista no art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 5.547/2015. II. Questão em discussão 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir o regime jurídico-constitucional aplicável ao benefício, considerando a data do óbito em cotejo com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019; (ii) assentar a eficácia da decisão do Órgão Especial deste Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade do óbice estabelecido pela legislação municipal para a reversão da cota-parte; e (iii) delimitar a extensão do provimento jurisdicional e seus contornos temporais, tendo em vista que a própria demandante atingiu a maioridade previdenciária no decorrer do trâmite processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pátria (Súmula 340/STJ) é pacífica ao estabelecer que a concessão e a conformação jurídica da pensão por morte regem-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor (tempus regit actum). Tendo o falecimento ocorrido em 2018, anteriormente à EC nº 103/2019, afasta-se a incidência do novel regime constitucional que conferiu maior discricionariedade aos entes federados para restringir a configuração do benefício, devendo a celeuma ser resolvida sob a égide da matriz protetiva da EC nº 41/2003. 4. O Órgão Especial deste Tribunal, em estrita observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e SV 10/STF), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade material do art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 5.547/2015. A restrição legislativa que condiciona a reversão da cota-parte à exigência de que os dependentes pertençam ao "mesmo grupo familiar" consubstancia discriminação jurídica ilegítima. Tal preceito afronta diretamente a isonomia filial (art. 227, §6º, da CF), ao instituir distinção gravosa entre irmãos unilaterais, além de desvirtuar a natureza orgânica e unitária da pensão por morte, cujo valor global visa amparar o conjunto de dependentes habilitados enquanto subsistir essa qualidade. 5. Não obstante o pleno reconhecimento da inconstitucionalidade do impeditivo legal e a consequente procedência do mérito do pedido de reversão, a tutela jurisdicional não comporta a implantação prospectiva e contínua da cota-parte. O direito subjetivo ora amparado submete-se a termo resolutivo inafastável, consubstanciado no fato de que a própria apelante completou 21 anos durante a marcha processual, o que extingue a sua condição de dependente à luz da regra geral inalterada da mesma lei municipal. Consequentemente, o escopo da condenação assume caráter estritamente reparatório, cingindo-se ao pagamento retroativo das diferenças devidas desde a data em que a irmã atingiu a maioridade até o dia do implemento da maioridade da requerente. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para julgar parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Tese de julgamento: "1. A exigência legal de pertencimento ao mesmo grupo familiar para viabilizar a reversão de cota-parte de pensão por morte é materialmente inconstitucional, pois viola o princípio da unidade do benefício previdenciário e a vedação absoluta de discriminação atinente à filiação.” “2. A superveniência da perda da qualidade de dependente da parte autora, decorrente do atingimento da idade limite no curso da ação, circunscreve a eficácia da condenação ao adimplemento pecuniário das parcelas pretéritas vencidas estritamente durante o seu respectivo período de elegibilidade previdenciária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 7º (redação da EC 41/2003), art. 97 e art. 227, § 6º; Lei Municipal nº 5.547/2015, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STF, Súmula Vinculante 10 e Súmula 513. Em suas razões recursais, o município recorrente alega que o acórdão recorrido declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 5.547/2015, sob o fundamento de que a exigência de pertencimento ao mesmo grupo familiar para fins de reversão da cota de pensão por morte violaria os princípios da isonomia, da unicidade da pensão e da vedação de discriminação entre filhos. Aduz que o acórdão recorrido consignou que a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça imporia a aplicação do regime jurídico vigente na data do óbito do servidor, concluindo que a controvérsia deveria ser solucionada à luz da redação originária do art. 40, §7º, da Constituição Federal, vigente antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Destarte, alega ofensa à súmula vinculante nº 37 e aos princípios constitucionais da legalidade, da separação dos Poderes e da reserva legal em matéria previdenciária. Recurso tempestivo e com representação processual regular, dispensadas custas por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula nº 280 do STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal. De plano, verifico que a análise do mérito do presente recurso extraordinário demandaria a apreciação de normas locais, especificamente a Lei Municipal Municipal nº 5.547/2015. Sendo assim, incide, na hipótese, o entendimento previsto na Súmula 280 do STF. Neste sentido, é a jurisprudência da Corte Constitucional: (...) 3. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1335990 PR 0031881-76.2020.8.16.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/09/2021) Ora, a interposição do presente recurso só é pertinente a partir de um histórico de afronta direta e frontal à Constituição, e não de maneira indireta ou oblíqua como ocorre no caso em apreço. Nesse sentido, colha-se o seguinte precedente do STF especificamente acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS. PROGRAMA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA – PJES. ADESÃO OPCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, ex vi do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.185.152-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/05/2019; ARE 707.173AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 23/04/2015; ARE 822.208-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/2014. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF) 3. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1338343 AgR/PE\, Tribunal Pleno, Relator: Min. LUIZ FUX, jul. 27/09/2021, pub. 08/10/2021) (g.n) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Extraordinário interposto. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO nº 0003863-47.2020.8.17.2480 RECORRENTE: CARUARUPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERV. PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARUARU/PE RECORRIDAS: GEOVANA LETICIA PEREIRA DA SILVA E OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a” da Constiutição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª turma, em ação apelação. O acórdão restou assim na ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CARUARUPREV. REVERSÃO DE COTA-PARTE ENTRE IRMÃS UNILATERAIS. EXIGÊNCIA DE PERTENCIMENTO AO MESMO GRUPO FAMILIAR. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 21, §1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.547/2015 OFENSA À UNIDADE DA PENSÃO E À ISONOMIA. MAIORIDADE DA APELANTE ALCANÇADA NO CURSO DA DEMANDA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de reversão de cota-parte de pensão por morte. A autora, após o implemento da maioridade (21 anos) de sua irmã unilateral, requereu administrativamente a reversão da respectiva cota em seu favor. O pleito restou indeferido pela autarquia previdenciária municipal sob o fundamento de que as dependentes não integravam o mesmo domicílio, incidindo a vedação de rateio prevista no art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 5.547/2015. II. Questão em discussão 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir o regime jurídico-constitucional aplicável ao benefício, considerando a data do óbito em cotejo com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019; (ii) assentar a eficácia da decisão do Órgão Especial deste Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade do óbice estabelecido pela legislação municipal para a reversão da cota-parte; e (iii) delimitar a extensão do provimento jurisdicional e seus contornos temporais, tendo em vista que a própria demandante atingiu a maioridade previdenciária no decorrer do trâmite processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pátria (Súmula 340/STJ) é pacífica ao estabelecer que a concessão e a conformação jurídica da pensão por morte regem-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor (tempus regit actum). Tendo o falecimento ocorrido em 2018, anteriormente à EC nº 103/2019, afasta-se a incidência do novel regime constitucional que conferiu maior discricionariedade aos entes federados para restringir a configuração do benefício, devendo a celeuma ser resolvida sob a égide da matriz protetiva da EC nº 41/2003. 4. O Órgão Especial deste Tribunal, em estrita observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e SV 10/STF), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade material do art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 5.547/2015. A restrição legislativa que condiciona a reversão da cota-parte à exigência de que os dependentes pertençam ao "mesmo grupo familiar" consubstancia discriminação jurídica ilegítima. Tal preceito afronta diretamente a isonomia filial (art. 227, §6º, da CF), ao instituir distinção gravosa entre irmãos unilaterais, além de desvirtuar a natureza orgânica e unitária da pensão por morte, cujo valor global visa amparar o conjunto de dependentes habilitados enquanto subsistir essa qualidade. 5. Não obstante o pleno reconhecimento da inconstitucionalidade do impeditivo legal e a consequente procedência do mérito do pedido de reversão, a tutela jurisdicional não comporta a implantação prospectiva e contínua da cota-parte. O direito subjetivo ora amparado submete-se a termo resolutivo inafastável, consubstanciado no fato de que a própria apelante completou 21 anos durante a marcha processual, o que extingue a sua condição de dependente à luz da regra geral inalterada da mesma lei municipal. Consequentemente, o escopo da condenação assume caráter estritamente reparatório, cingindo-se ao pagamento retroativo das diferenças devidas desde a data em que a irmã atingiu a maioridade até o dia do implemento da maioridade da requerente. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para julgar parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Tese de julgamento: "1. A exigência legal de pertencimento ao mesmo grupo familiar para viabilizar a reversão de cota-parte de pensão por morte é materialmente inconstitucional, pois viola o princípio da unidade do benefício previdenciário e a vedação absoluta de discriminação atinente à filiação.” “2. A superveniência da perda da qualidade de dependente da parte autora, decorrente do atingimento da idade limite no curso da ação, circunscreve a eficácia da condenação ao adimplemento pecuniário das parcelas pretéritas vencidas estritamente durante o seu respectivo período de elegibilidade previdenciária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 7º (redação da EC 41/2003), art. 97 e art. 227, § 6º; Lei Municipal nº 5.547/2015, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STF, Súmula Vinculante 10 e Súmula 513. Em suas razões recursais, o município recorrente alega que o acórdão recorrido declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 5.547/2015, sob o fundamento de que a exigência de pertencimento ao mesmo grupo familiar para fins de reversão da cota de pensão por morte violaria os princípios da isonomia, da unicidade da pensão e da vedação de discriminação entre filhos. Aduz que o acórdão recorrido consignou que a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça imporia a aplicação do regime jurídico vigente na data do óbito do servidor, concluindo que a controvérsia deveria ser solucionada à luz da redação originária do art. 40, §7º, da Constituição Federal, vigente antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Destarte, alega ofensa à súmula vinculante nº 37 e aos princípios constitucionais da legalidade, da separação dos Poderes e da reserva legal em matéria previdenciária. Recurso tempestivo e com representação processual regular, dispensadas custas por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula nº 280 do STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal. De plano, verifico que a análise do mérito do presente recurso extraordinário demandaria a apreciação de normas locais, especificamente a Lei Municipal Municipal nº 5.547/2015. Sendo assim, incide, na hipótese, o entendimento previsto na Súmula 280 do STF. Neste sentido, é a jurisprudência da Corte Constitucional: (...) 3. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1335990 PR 0031881-76.2020.8.16.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/09/2021) Ora, a interposição do presente recurso só é pertinente a partir de um histórico de afronta direta e frontal à Constituição, e não de maneira indireta ou oblíqua como ocorre no caso em apreço. Nesse sentido, colha-se o seguinte precedente do STF especificamente acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS. PROGRAMA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA – PJES. ADESÃO OPCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, ex vi do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.185.152-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/05/2019; ARE 707.173AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 23/04/2015; ARE 822.208-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/2014. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF) 3. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1338343 AgR/PE\, Tribunal Pleno, Relator: Min. LUIZ FUX, jul. 27/09/2021, pub. 08/10/2021) (g.n) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Extraordinário interposto. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.

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