Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Despacho
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 0003861-83.2016.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE FELIPE DE SOUSA FILHO EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. DESPACHO Com razão a executada em sua manifestação de id. 2263629549. Chamo o feito à ordem para revogar o despacho de id. 2250315313 e os atos dele decorrentes. Defiro, contudo, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao expropriado, em face do requerimento apresentado junto com a procuração ad judicia e da declaração de hipossuficiência (id. 1779435058, p. 1/2). Ante o exposto, fica SUSPENSA exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão de id. 2175876682, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Por fim, sem outras pendências, arquivem-se os autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Despacho
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 0003861-83.2016.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE FELIPE DE SOUSA FILHO EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. DESPACHO Com razão a executada em sua manifestação de id. 2263629549. Chamo o feito à ordem para revogar o despacho de id. 2250315313 e os atos dele decorrentes. Defiro, contudo, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao expropriado, em face do requerimento apresentado junto com a procuração ad judicia e da declaração de hipossuficiência (id. 1779435058, p. 1/2). Ante o exposto, fica SUSPENSA exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão de id. 2175876682, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Por fim, sem outras pendências, arquivem-se os autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal