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0003860-62.2026.8.16.0103

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível da Lapa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0003860-62.2026.8.16.0103 Processo: 0003860-62.2026.8.16.0103 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$50.554,44 Embargante(s): Rosa Teixeira Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC DECISÃO 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. 2. Recebo os embargos à execução opostos, na forma do art. 914 do Código de Processo Civil. 3. Em observância ao art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, considerando que o embargante não mencionou, objetivamente, argumentos sobre possíveis prejuízos que a execução lhe causaria. Na verdade, sequer houve garantia do Juízo para tal finalidade, elemento indispensável para concessão da medida, conforme entendimento do TJ/PR: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução e exigência de garantia do juízo. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos autos de execução de título extrajudicial, em que a parte agravante alegou hipossuficiência financeira e risco de grave comprometimento das atividades empresariais, requerendo a suspensão da execução até o julgamento dos embargos, enquanto a decisão recorrida entendeu pela ausência dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, especialmente a garantia do juízo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução na ausência de garantia do juízo e do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir. 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige cumulativamente a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e a prévia garantia da execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. 4. A hipossuficiência econômica reconhecida para fins de gratuidade da justiça não dispensa a necessidade de garantia do juízo para suspender a execução. 5. A documentação apresentada não comprova hipossuficiência excepcional, pois há movimentação financeira contínua e a empresa permanece em atividade. 6. A continuidade dos atos executivos, como bloqueio de ativos e constrição de bens, não configura, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da execução. 7. A garantia do juízo é requisito indispensável para concessão de efeito suspensivo em embargos à execução cível, não sendo possível sua mitigação no caso concreto. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução, sendo insuficiente a alegação de hipossuficiência econômica para afastar tal exigência prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057487-96.2026.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 22.08.2026). Deveras, é necessário demonstrar não só a probabilidade do direito, como também um perigo na demora que seja distinto daquele natural e inerente ao seguimento dos atos executivos. Neste sentido é a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “(...) perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, em decorrência do prosseguimento da execução. Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos. (...) É evidente que a execução não pode ser suspensa apenas porque o bem penhorado está pronto para ser alienado. Quando se instituiu a regra de que a impugnação não tem efeito suspensivo, admitiu-se que a execução pode caminhar até a satisfação do exequente, devendo ser suspensa apenas em casos excepcionais. Fora destas hipóteses, a execução deve prosseguir normalmente, inclusive com a alienação dos bens. Ora, se a execução tivesse que ser suspensa ao beirar a alienação do bem, não teria ocorrido qualquer modificação no sistema executivo, ao se deixar de atribuir efeito suspensivo à reação do executado. (...).” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 405 e 301). 3.1. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução ante a ausência de garantia do juízo da execução, seja por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. Demais deliberações 4.1. Nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado para impugnar os embargos no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 4.2. Apresentada impugnação, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito. 4.3. Eventual irregularidade ou vício sanável, autorizo desde logo a parte embargante para correção, nos termos do art. 352 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias. 4.4. Após, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. 4.5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação, nos termos do art. 920, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz de Direito

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