2026-09-16 · TJSP
Processo 0003859-92.2024.8.26.0451 (processo principal 1011136-50.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Liminar - Fatima Aparecida de Sousa Simoes Duarte - Fls.152: Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para suspensão de CNH, de passaporte e cartões de crédito da executada. O pedido não se mostra adequado à finalidade executiva do presente feito. No âmbito dos Juizados Especiais, o processo deve observar os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. A execução, portanto, deve ser conduzida por atos úteis, proporcionais e voltados à efetiva satisfação do crédito. Portanto, as medidas restritivas pleiteadas não demonstram aptidão imediata para contribuir ao efetivo deslinde da execução ou à quitação do débito. Além disso, tais providências possuem natureza excepcional e restritiva de direitos, não podendo ser utilizadas como mero meio de pressão, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de que a medida produzirá resultado útil à satisfação da obrigação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da exequente. Por fim, verifico que houve penhora de valor via sistema Sisbajud, que se mostra ínfimo em relação àquele perseguido. Assim, considerando-se o decurso de prazo para oferta de embargos, expeça-se MLE em favor da exequente, que deverá juntar formulário devidamente preenchido. Prazo 15 dias. No mesmo prazo, deverá juntar cálculo atualizado. Após, prossiga-se com pesquisa RENAJUD e expedição de mandado de constatação e penhora. Int. Piracicaba, SP., Luiz Augusto Barrichello Neto - ADV: NIVALDO DA SILVA (OAB 88690/SP)