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TJPR · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0003859-84.2025.8.16.0209(Recurso Inominado) Relator(a):Vanessa Bassani Órgão Julgador:1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Refinanciamento. Alegada cessão de crédito decorrente de cisão entre instituições financeiras. Ausência de comprovação de que o contrato objeto da demanda integrou o acervo patrimonial transferido à recorrida. Ausência de autorização para promover os descontos. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se (i) a sucessão empresarial entre o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e o Banco Digio S.A., com a consequente cessão do crédito, ocorreu de forma regular; (ii) o contrato de refinanciamento impugnado é válido e exigível; e (iii) são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Embora os documentos juntados aos autos demonstram a ocorrência de cisão societária entre as instituições financeiras, não comprovam que o contrato objeto da demanda integrou o acervo patrimonial efetivamente transferido à recorrida, inexistindo prova suficiente da sucessão específica da titularidade do crédito.4. A existência de instrumento contratual e a comprovação da liberação do denominado "troco" da operação não suprem a ausência de demonstração da cadeia de titularidade do crédito, não se mostrando comprovada a legitimidade da recorrida para promover os descontos impugnados.5. Ausente demonstração de engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ensejam indenização por danos morais.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 42, p.ú..Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020.
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