Publicações do processo

0003859-48.2026.4.05.8403

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003859-48.2026.4.05.8403 AUTOR: BENEDITA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUCIA DUARTE FERNANDES DE FRANCA - RN13872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação A parte requerente busca a obtenção de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador ou trabalhadora rural, em conformidade com as disposições do art. 39, I, c/c art. 48 e seguintes, da Lei n.º 8.213/91. São requisitos para concessão da aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial rural: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos. É fundamental ressaltar que a jurisprudência se firmou no entendimento de que a comprovação da qualidade de segurado especial não pode se basear unicamente em provas testemunhais, sem um início de prova material substancial. Isso é claramente expresso na Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. As cortes judiciais também adotam de maneira uniforme o critério de que, para a comprovação do período de trabalho rural, o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se busca comprovar. Assim é a posição da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos JEFs, em sua Súmula n.º 34 da TNUJ: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. No entanto, é relevante esclarecer que não é necessário o início de prova material abranger todo o período de carência exigido. Basta que ele seja suficiente para inferir que a atividade rural foi efetivamente exercida durante o período necessário. Assim entende a TNU, em sua Súmula n.º 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Vale ressaltar que a carência do benefício de aposentadoria rural é regida pela tabela constante do art.142, bem como art.143 da lei n° 8.213/91, sendo que referida tabela é aplicável unicamente aos segurados que ingressaram no regime até 24 de julho de 1991, data da publicação da lei em comento. Os segurados que ingressaram no sistema a partir de 25 de julho de 1991 devem respeitar a carência de 180 contribuições mensais. I.I - Requisito etário Quanto a este ponto, não há dúvida, tendo em vista que o requerente contava com 55 anos na DER 22/07/2025 (Id. 164687549). I.II - Qualidade de segurado Do processo, colhem-se os seguintes documentos a favor da pretensão da parte autora, entre outros: Contrato de parceria agrícola, Id. 164687549 Trabalho de emergência, Id. 164687549 Espelho da unidade familiar, Id. 161448358 Requerimento de matrícula escolar, Id. 164687549 Ficha individual de saúde, Id. 164687549 Declaração de aptidão ao Pronaf, Id. 164687549 Salário maternidade recebido, Id. 164687550 A prova documental é apta a servir de início de prova material e foi confirmada mediante inspeção social (Id. 175119312). A assistente social concluiu que: "Diante dos elementos observados durante a visita domiciliar, das informações prestadas pela autora, das declarações colhidas junto à comunidade e da confirmação obtida junto ao proprietário da terra onde a requerente exercia suas atividades agrícolas, constatam-se fortes indícios de que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar por longo período, tendo interrompido o cultivo há aproximadamente dois anos em decorrência de problemas de saúde..." Com efeito, as informações colhidas evidenciaram a condição de segurado especial da parte autora, constatando que há longos anos desenvolve atividades agrícolas. As declarações dos entrevistados convergiram para a configuração da parte autora como segurado especial, todos uníssonos no sentido de que, há o exercício de atividade rurícola para subsistência familiar. Vejamos: " foi informado que a autora é conhecida como benedita de gelson, informou que ela é viuva, é muito conhecida na comunidade, trabalha na roça, e me forneceu informações de como chegar a sua residencia." " ao ser questionado sobre a residencia da autora, e em que ela trabalhava, foi informado que a autora mora proximo do cemiterio, mora há bastante tempo na comunidade, é uma pessoa muito conhecida e sabe que ela é agricultora." Ademais, apesar de devidamente intimado para se manifestar, o INSS quedou-se inerte deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Destarte, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, com DIP em 01/08/2026 e DIB na data do requerimento administrativo (DER), 22/07/2025, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) Pagar as prestações vencidas, desde o requerimento administrativo (22/07/2025), com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, datado e assinado eletronicamente

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.