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0003858-65.2014.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0003858-65.2014.8.15.2003 AUTOR: MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARIA SOLANGE MASCARENHAS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis proposta por MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de MARIA SOLANGE MASCARENHAS. Os autos foram redistribuídos a esta unidade judiciária especializada por força da decisão de ID 155004287, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, sob o fundamento de que o feito teria ingressado na fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado certificado no ID 78695803, incidindo as diretrizes de especialização da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do manifesto equívoco material na premissa de redistribuição Em exame minucioso da marcha processual, constata-se a ocorrência de manifesto erro material na premissa adotada pela decisão que declinou da competência. Com efeito, a certidão de trânsito em julgado constante no ID 78695803 não se refere a provimento meritório condenatório transitado em julgado apto à execução. Trata-se, em verdade, da certificação do trânsito em julgado da decisão monocrática terminativa proferida pelo Desembargador Relator no Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 78695801), a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ré MARIA SOLANGE MASCARENHAS para anular integralmente a sentença de primeiro grau (ID 43901705), em razão do reconhecimento de nulidade insanável no ato citatório, determinando expressamente o retorno dos autos à origem para a retomada da marcha processual e a reabertura do prazo para contestação. Com o retorno do processo ao primeiro grau, o juízo condutor do feito determinou a intimação da promovida para apresentação de defesa (ID 80576743), tendo a ré MARIA SOLANGE MASCARENHAS protocolado contestação no ID 89069041. Na sequência, a autora MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. peticionou nos IDs 109615081 e 125723154 arguindo a nulidade de atos processuais por falha nas intimações exclusivas dirigidas ao seu patrono, pedido que ensejou a determinação de contraditório às partes contrárias e à interveniente MASCARENHAS & CIA LTDA. - ME, encontrando-se pendente de deliberação. Portanto, o feito se encontra em plena fase de conhecimento, não existindo qualquer título executivo judicial em vigor, tampouco pedido instaurado de cumprimento de sentença. 2.2. Da incompetência material absoluta deste juízo especializado A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba fixou com clareza a competência funcional e material absoluta das Varas Especializadas da Capital, delimitando a sua atuação estritamente ao processamento de execuções de títulos extrajudiciais e de cumprimentos de sentença (fase executiva). Inexistindo título executivo judicial líquido e exequível, bem como ausente qualquer requerimento executório, a tramitação do processo em sede de vara especializada configuraria manifesta usurpação da competência do juízo natural de conhecimento, além de violar as regras regimentais e organizacionais do Poder Judiciário estadual. Em observância aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, impõe-se a imediata devolução dos autos ao juízo cível de conhecimento de origem para o regular prosseguimento da instrução e saneamento dos incidentes pendentes, restabelecendo-se o correto fluxo procedimental. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 2º da Resolução nº 04/2026 do TJPB e nas normas de competência material do Código de Processo Civil: a) Reconheço a incompetência desta 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital para processar e julgar o feito, por se encontrar a demanda em fase de conhecimento ordinário; b) Determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, para a continuidade da fase de conhecimento; c) Determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual no sistema PJe para "Despejo por Falta de Pagamento cumulado com Cobrança", corrigindo o cadastramento indevido de cumprimento de sentença. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18101115213300000000016697009 [VOL 2] Autos digitalizados 18101115214600000000016697020 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18102215390944200000016870219 Petição Petição 19010211455345300000018028025 Tutela de Urgência Incidental - Maia Empreendimentos Informações Prestadas 19010211445452900000018028027 Extrato Processual - 0005992-02.2013.815.2003 - Pizzarela Documento de Comprovação 19010211451965500000018028030 Receita Federal do Brasil - CNPJ - Inapta - Mascarenhas e Cia LTDA Documento de Comprovação 19010211452833900000018028031 Receita Federal do Brasil - CNPJ - Inapta - Pizzarela Documento de Comprovação 19010211453509600000018028033 Petição Petição 19010212415602600000018028298 Impugnação à Contestação - Maia Empreendimentos - Pizzarela Informações Prestadas 19010212414219400000018028300 Petição Petição 19012809263711300000018346043 Petição de juntada de novo endereço - 0003858-65.2014.8.15.2003 Outros Documentos 19012809261698400000018346181 Despacho Despacho 19032717113041200000019470040 Despacho Despacho 19032717113041200000019470040 Decisão Decisão 20031016535645000000027461522 Decisão Decisão 20031016535645000000027461522 Petição Petição 20041123480241500000028651741 Sentença Sentença 21121013471442200000041744363 Sentença Sentença 21121013471442200000041744363 Apelação Apelação 22021123475138200000051476195 procur solange[11247] Procuração 22021123475269600000051476196 rg solange Documento de Identificação 22021123475303000000051476197 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021409433225500000051505031 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021409433225500000051505031 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22051215394300000000074091517 Despacho Despacho 22101021103500000000074091518 Expediente Expediente 22101110113200000000074091519 Parecer Parecer 22101811193800000000074091520 0003858-65.2014.8.15.2003 Parecer 22101811193800000000074091521 Despacho Despacho 22121915313000000000074091522 Certidão Certidão 23011616281700000000074091523 Despacho Despacho 23051415074100000000074091524 Expediente Expediente 23051511070100000000074091825 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23062115173200000000074091826 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 23073016463100000000074091827 Expediente Expediente 23073114382200000000074091828 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23090408120500000000074091829 Despacho Despacho 24012608313466100000075831434 Despacho Despacho 24012608313466100000075831434 Contestação Contestação 24041823555581800000083715899 Expediente Expediente 24042212462836900000083840648 Expediente Expediente 24062608544440700000087042438 Petição Petição 24071523211256400000087989170 Despacho Despacho 25022410472429100000101581736 Expediente Expediente 25022410472429100000101581736 Petição Petição 25032017461421500000102919279 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422033710000000113223739 Despacho Despacho 25081916342519900000112842214 Despacho Despacho 25081916342519900000112842214 Petição Petição 25102310153017900000117955313 Expediente Expediente 25110712323379500000118722180 Expediente Expediente 25112600092976200000119970733 Certidão Certidão 26022216532670600000129549825 Decisão Decisão 26031020235362500000146668948 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 19010211445452900000018028027, Documento de Comprovação: 19010211451965500000018028030, Documento de Comprovação: 19010211452833900000018028031, Documento de Comprovação: 19010211453509600000018028033, Informações Prestadas: 19010212414219400000018028300, Outros Documentos: 19012809261698400000018346181, Decisão: 20031016535645000000027461522, Certidão de Prevenção: 22051215394300000000074091517, Despacho: 22101021103500000000074091518, Expediente: 22101110113200000000074091519]

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0003858-65.2014.8.15.2003 AUTOR: MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARIA SOLANGE MASCARENHAS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis proposta por MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de MARIA SOLANGE MASCARENHAS. Os autos foram redistribuídos a esta unidade judiciária especializada por força da decisão de ID 155004287, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, sob o fundamento de que o feito teria ingressado na fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado certificado no ID 78695803, incidindo as diretrizes de especialização da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do manifesto equívoco material na premissa de redistribuição Em exame minucioso da marcha processual, constata-se a ocorrência de manifesto erro material na premissa adotada pela decisão que declinou da competência. Com efeito, a certidão de trânsito em julgado constante no ID 78695803 não se refere a provimento meritório condenatório transitado em julgado apto à execução. Trata-se, em verdade, da certificação do trânsito em julgado da decisão monocrática terminativa proferida pelo Desembargador Relator no Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 78695801), a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ré MARIA SOLANGE MASCARENHAS para anular integralmente a sentença de primeiro grau (ID 43901705), em razão do reconhecimento de nulidade insanável no ato citatório, determinando expressamente o retorno dos autos à origem para a retomada da marcha processual e a reabertura do prazo para contestação. Com o retorno do processo ao primeiro grau, o juízo condutor do feito determinou a intimação da promovida para apresentação de defesa (ID 80576743), tendo a ré MARIA SOLANGE MASCARENHAS protocolado contestação no ID 89069041. Na sequência, a autora MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. peticionou nos IDs 109615081 e 125723154 arguindo a nulidade de atos processuais por falha nas intimações exclusivas dirigidas ao seu patrono, pedido que ensejou a determinação de contraditório às partes contrárias e à interveniente MASCARENHAS & CIA LTDA. - ME, encontrando-se pendente de deliberação. Portanto, o feito se encontra em plena fase de conhecimento, não existindo qualquer título executivo judicial em vigor, tampouco pedido instaurado de cumprimento de sentença. 2.2. Da incompetência material absoluta deste juízo especializado A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba fixou com clareza a competência funcional e material absoluta das Varas Especializadas da Capital, delimitando a sua atuação estritamente ao processamento de execuções de títulos extrajudiciais e de cumprimentos de sentença (fase executiva). Inexistindo título executivo judicial líquido e exequível, bem como ausente qualquer requerimento executório, a tramitação do processo em sede de vara especializada configuraria manifesta usurpação da competência do juízo natural de conhecimento, além de violar as regras regimentais e organizacionais do Poder Judiciário estadual. Em observância aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, impõe-se a imediata devolução dos autos ao juízo cível de conhecimento de origem para o regular prosseguimento da instrução e saneamento dos incidentes pendentes, restabelecendo-se o correto fluxo procedimental. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 2º da Resolução nº 04/2026 do TJPB e nas normas de competência material do Código de Processo Civil: a) Reconheço a incompetência desta 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital para processar e julgar o feito, por se encontrar a demanda em fase de conhecimento ordinário; b) Determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, para a continuidade da fase de conhecimento; c) Determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual no sistema PJe para "Despejo por Falta de Pagamento cumulado com Cobrança", corrigindo o cadastramento indevido de cumprimento de sentença. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18101115213300000000016697009 [VOL 2] Autos digitalizados 18101115214600000000016697020 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18102215390944200000016870219 Petição Petição 19010211455345300000018028025 Tutela de Urgência Incidental - Maia Empreendimentos Informações Prestadas 19010211445452900000018028027 Extrato Processual - 0005992-02.2013.815.2003 - Pizzarela Documento de Comprovação 19010211451965500000018028030 Receita Federal do Brasil - CNPJ - Inapta - Mascarenhas e Cia LTDA Documento de Comprovação 19010211452833900000018028031 Receita Federal do Brasil - CNPJ - Inapta - Pizzarela Documento de Comprovação 19010211453509600000018028033 Petição Petição 19010212415602600000018028298 Impugnação à Contestação - Maia Empreendimentos - Pizzarela Informações Prestadas 19010212414219400000018028300 Petição Petição 19012809263711300000018346043 Petição de juntada de novo endereço - 0003858-65.2014.8.15.2003 Outros Documentos 19012809261698400000018346181 Despacho Despacho 19032717113041200000019470040 Despacho Despacho 19032717113041200000019470040 Decisão Decisão 20031016535645000000027461522 Decisão Decisão 20031016535645000000027461522 Petição Petição 20041123480241500000028651741 Sentença Sentença 21121013471442200000041744363 Sentença Sentença 21121013471442200000041744363 Apelação Apelação 22021123475138200000051476195 procur solange[11247] Procuração 22021123475269600000051476196 rg solange Documento de Identificação 22021123475303000000051476197 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021409433225500000051505031 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021409433225500000051505031 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22051215394300000000074091517 Despacho Despacho 22101021103500000000074091518 Expediente Expediente 22101110113200000000074091519 Parecer Parecer 22101811193800000000074091520 0003858-65.2014.8.15.2003 Parecer 22101811193800000000074091521 Despacho Despacho 22121915313000000000074091522 Certidão Certidão 23011616281700000000074091523 Despacho Despacho 23051415074100000000074091524 Expediente Expediente 23051511070100000000074091825 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23062115173200000000074091826 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 23073016463100000000074091827 Expediente Expediente 23073114382200000000074091828 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23090408120500000000074091829 Despacho Despacho 24012608313466100000075831434 Despacho Despacho 24012608313466100000075831434 Contestação Contestação 24041823555581800000083715899 Expediente Expediente 24042212462836900000083840648 Expediente Expediente 24062608544440700000087042438 Petição Petição 24071523211256400000087989170 Despacho Despacho 25022410472429100000101581736 Expediente Expediente 25022410472429100000101581736 Petição Petição 25032017461421500000102919279 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422033710000000113223739 Despacho Despacho 25081916342519900000112842214 Despacho Despacho 25081916342519900000112842214 Petição Petição 25102310153017900000117955313 Expediente Expediente 25110712323379500000118722180 Expediente Expediente 25112600092976200000119970733 Certidão Certidão 26022216532670600000129549825 Decisão Decisão 26031020235362500000146668948 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 19010211445452900000018028027, Documento de Comprovação: 19010211451965500000018028030, Documento de Comprovação: 19010211452833900000018028031, Documento de Comprovação: 19010211453509600000018028033, Informações Prestadas: 19010212414219400000018028300, Outros Documentos: 19012809261698400000018346181, Decisão: 20031016535645000000027461522, Certidão de Prevenção: 22051215394300000000074091517, Despacho: 22101021103500000000074091518, Expediente: 22101110113200000000074091519]

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