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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003857-59.2025.8.16.0001 Processo: 0003857-59.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$121.209,93 Autor(s): Edinardo Froz Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0003857-59.2025.8.16.0001 EM QUE É AUTOR EDINARDO FROZ SOUZA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO EDINARDO FROZ SOUZA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho em 22/08/2018, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “CENTRO DO ALUMINIO LTDA” na função de “Carregador (aeronaves)”; declarou que, no exercício de suas funções, carregando chapas de MDF, uma carga de aproximadamente 500 kg caiu sobre si, ficando preso entre as chapas e uma barra de ferro posicionada sob sua coluna lombar, resultando em politraumatismo lombar (CID T07); sustentou que, desde então, apresenta severas limitações funcionais e dores frequentes; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho (NB 624.507.435-9), cessado em 05/10/2018; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido o auxílio-acidente desde 06/10/2018, dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 624.507.435-9). Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 21.1/21.6 e mov. 29.1/29.2. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 32.1. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 37.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. Juntou documentos (mov. 39.1/39.3). Designou-se perícia médica (mov. 52.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 64.1), com manifestação das partes aos mov. 76.1 e 78.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado, Dr. Tiago Hayashi Mazza do Nascimento, é médico especialista em Medicina do Trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes à área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico do periciado com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Assim, as impugnações apresentadas pela parte autora não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. 2. Insta destacar que a parte autora não logrou êxito em comprovar que sua atual situação, bem como a doença alegada, seja decorrente ao suposto acidente de cunho laboral. Neste sentido foi a explicação do Perito no laudo pericial (mov. 64.1): Periciado comprova trauma lombar por registro em perícia previdenciária de acidente de trabalho com CID T07 (politraumatismo lombar) em 22/08/2018 com concessão de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho de 07/09/2018 a 05/10/2018. A ausência de fratura e mínima protusão discal póstero-mediana (evidenciada em L4/L5 em exame de RM também apenas registrado na perícia previdenciária) caracteriza-se, em regra, como alteração crônica e degenerativa. É uma alteração comum em jovens, muitas vezes assintomática, e de caráter crônico. As hérnias discais traumáticas, que decorrem de trauma direto e que teriam compatibilidade com o acidente noticiado, não possuem sinais degenerativos discais. Assim, a presença de protusão discal deve ser interpretada predominantemente como manifestação degenerativa, e não como lesão aguda pós-trauma. Entretanto, insta investigar se há nexo causal entre a ocorrência do acidente de trabalho ou atividade equiparada a acidente e a atual situação da parte autora, a fim de fazer jus ao benefício acidentário, nos termos da Lei 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. E neste ponto, a demanda improcede. Insta destacar que a parte autora não logrou êxito em comprovar que sua atual situação esteja ligada a atividade laborativa realizada. Neste sentido foi a explicação do Experto no laudo pericial (mov. 64.1): 2. Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. RESPOSTA: A protusão discal evidenciada em exame de imagem não decorre do acidente de trabalho noticiado. Trata-se de uma alteração crônica e degenerativa, comum para a faixa etária do autor, não possuindo nexo com o acidente noticiado de 22/08/2018. 3. Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. RESPOSTA: A protusão discal evidenciada em exame de imagem não decorre do acidente de trabalho noticiado. Trata-se de uma alteração crônica e degenerativa, comum para a faixa etária do autor, não possuindo nexo com o trauma agudo. Não há CAT nos autos, existe apenas o registro de acidente na perícia previdenciária. 4. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não há nexo direto. Ainda, quanto à ausência de nexo e de sequelas motoras, destaca-se do corpo do laudo pericial (mov. 64.1): “Referente ao exame físico, o Autor refere parestesia e dor em região lombar e medial da coxa direita durante os testes, estes sintomas sendo incompatíveis com a sintomatologia de compressões nervosas na altura referida no exame de imagem caso fossem sintomáticas e possui mobilidade completa para seus movimentos de coluna vertebral. (...) Verificando-se na sua avaliação presencial a ausência de sequelas com manutenção plena da mobilidade e força da coluna e ausência de sintomas de compressão medular; correlacionando com dados de sua profissiografia habitual como carregador, com seu histórico prévio e posterior ao acidente, verifica-se que existem elementos técnico-periciais consistentes para caracterização de capacidade plena para o labor habitual do periciado. (...) Dessa forma, na alta concedida pela perícia médica do INSS, em 05/10/2018 após a consolidação de sua lesão, com sua condição clínica assemelhada à atual, e sem ter ocorrido nenhum fato novo que pudesse mudar seu estado clínico, considera-se que o periciado se encontrava na mesma condição de aptidão para o trabalho habitual como visto na perícia presencial atual. Significando, em resumo, que após a ocorrência do acidente de trabalho noticiado nos autos, EXISTIU incapacidade laboral classificada como total e temporária, no período de seu tratamento conservador, mas que após consolidada sua lesão não restou caracterizada clinicamente nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral (labor habitual) para o periciado. 15) CONCLUSÃO O periciado não possui sequela motora referente ao acidente noticiado. Após sua avaliação física presencial, e análise de todos os documentos médicos acostados aos autos, não ficou caracterizada nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária.” Desta feita, pelas informações e conclusões apresentadas pelo perito judicial, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas eventualmente com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário. Insta destacar que o perito judicial tem condições de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. Assim, a circunstância de o laudo ser desfavorável aos interesses da parte autora não o enfraquece ou desautoriza o laudo apresentado pelo experto judicial, pois nele não se identifica qualquer irregularidade, contradição, imperfeição ou defeito, de molde a afastar sua validade como prova fundamental para a formação do convencimento do juízo. Portanto, evidente que não está presente o elemento principal de concessão de benesse acidentária, qual seja, nexo de causalidade laboral, corroborando a percepção pela via administrativa de benefícios previdenciários não acidentários. Dessa forma, pelas documentações carreadas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo perito nomeado pelo juízo e a não comprovação de nenhum elemento que comprovasse o nexo entre a atual condição do autor e o acidente noticiado, entendo que não há nexo de causalidade com a doença alegada na inicial vez que não houve comprovação de que a situação atual foi oriunda de causa laboral. Por fim, nos termos da Lei 8.213/91 em seus artigos 19 e 20, a doença em tela não se encontra no rol daquelas que se possam considerar de índole acidentária, nem mesmo equiparada. 3. Posto isto, não vislumbro a existência de nexo causal, consoante a situação apresentada, que permita a procedência do pleito autoral. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO AUTOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. SUFICIÊNCIA DO CONCLUSIVO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE DO INSS DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO ESTADO DO PARANÁ (TESOURO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO) DE RESSARCIR O INSS PELOS VALORES ANTECIPADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO PROCESSO EM QUE O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 5º, LXXIV, CF. JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACÍFICA DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002338-06.2014.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 13.10.2020) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO – SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO 01: DA AUTORA – PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, EM SUA MODALIDADE ACIDENTÁRIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA SUPORTADA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02: DO RÉU – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008944-52.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 21.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE: APELO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA PELO SEGURADO – OCORRÊNCIA – INCAPACIDADE TAMBÉM NÃO DEMONSTRADA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, PREJUDICADA A ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA. O reconhecimento do nexo exige demonstração concreta dos fatos e sua relação com o trabalho. No caso, a prova produzida inviabiliza a concessão de benefício de cunho acidentário. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005276-10.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 14.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA PELA SEGURADA - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O reconhecimento do nexo exige demonstração concreta dos fatos e sua relação com o trabalho. No caso, a prova produzida inviabiliza a concessão de benefício de cunho acidentário. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1377347-4 - Cianorte - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 07.07.2015). Repise-se, em que pese as impugnações da parte autora, analisando toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, julgo improcedentes todos os pleitos apresentados na exordial. Apenas a fim de não haver omissão, a improcedência da demanda de caráter acidentário-laboral não exclui, eventualmente, apreciação a aquele auxílio que possa a parte a fazer jus em razão de caráter previdenciário não-acidentário, o qual deve ser pleiteado perante o juízo competente. DO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO ENTE AUTÁRQUICO 4. Em revisão ao entendimento anterior deste juízo especializado, cumpre delimitar que coaduno com o atual posicionamento do STJ em que delimita que é dever do Estado o pagamento. Nos casos de sucumbência de beneficiário de justiça gratuita (isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), em ação na qual buscava a concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência do STJ é pacífica em atribuir ao Estado o ônus de arcar com os honorários periciais, ao argumento de que o Estado tem o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO. (...) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1666788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. (...) 3. Recurso Especial provido. (REsp 1782117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) APELO DO INSS – PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009629-57.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.09.2020). Desta feita, ante a sucumbência do Autor e o teor das recentes decisões proferidas pelo STJ bem como pelo E. Tribunal do Estado do Paraná, deve recair sobre o Estado do Paraná o dever de pagar os honorários periciais antecipados pela autarquia federal. Ademais, a fixação da tese inerente a temática 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, ratificou o entendimento: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” Tema Repetitivo 1044. (REsp 1823402 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) (REsp 1824823 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021). Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDINARDO FROZ SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. - Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
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