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0003857-05.2021.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003857-05.2021.8.16.0129 Processo: 0003857-05.2021.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$262.200,25 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): BRAVELOG TRANSPORTES LTDA ME DECISÃO 1. Com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de suspensão do trâmite do feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também fica suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Transcorrido o prazo ânuo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o processo ser automaticamente (sem necessidade de nova conclusão) arquivado (art. 921, §2º, do Código de Processo Civil), quando, então, terá início o curso da prescrição intercorrente (art. 921 §4º, do Código de Processo Civil). 3. Deve o exequente estar ciente de que a qualquer momento, durante a suspensão do trâmite processual, poderá requerer o prosseguimento do feito (desarquivando-se os autos, se for o caso) quando encontrados bens penhoráveis. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data da assinatura digital Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto

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