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0003856-92.2010.4.03.6113

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Franca · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003856-92.2010.4.03.6113 EXEQUENTE: JOSE RONALDO XAVIER ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O INSS apresentou manifestação nos autos (ID 599804011), insurgindo-se contra a decisão proferida no (ID 562607895), a qual fixou a Data de Início do Benefício – DIB em 17/11/2010 (data da citação). Sustenta a autarquia previdenciária que a referida decisão está em desacordo com o título executivo judicial, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID. 341532212) estabeleceu expressamente que o benefício é devido a partir da data em que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão, fixando a DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER em 22/02/2010. Alega, assim, que a alteração da DIB para a data da citação extrapola os limites do título executivo transitado em julgado. Diante disso, requer seja determinada a reconsideração da decisão e a expedição de ofício à Central Especializada de Análise de Benefícios (CEAB), a fim de que proceda à revisão do benefício previdenciário, com a fixação da DIB conforme definido no acórdão (DER – 22/02/2010), mantendo-se a controvérsia relativa ao Tema 1.124/STJ restrita ao termo inicial dos efeitos financeiros. Instada, a parte exequente manifestou-se nos autos (ID 601519186) concordando com o INSS, afirmando que não há que se confundir a data de início do benefício com a data de início dos efeitos financeiros. É o relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Alteração da fixação da DIB para a data da DER A manifestação do INSS comporta acolhimento quanto à Data de Início do Benefício – DIB, embora por fundamento que demanda esclarecimento em relação à decisão anteriormente proferida. Na decisão de ID 562607895, este Juízo fixou a DIB na data da citação, ocorrida em 17/11/2010, mediante aplicação ao caso da orientação posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.124. A solução então adotada decorreu da própria formulação da tese repetitiva. Com efeito, no julgamento do Tema 1.124, o Superior Tribunal de Justiça não se limitou a estabelecer, em abstrato, o termo inicial da exigibilidade das prestações vencidas. O item 2 da tese foi expressamente dedicado à “Data do início do benefício e seus efeitos financeiros”, disciplinando, em suas diferentes hipóteses, a fixação da própria DIB. Especificamente na situação prevista no item 2.3 — prova apresentada somente em juízo e não submetida anteriormente ao conhecimento do INSS em razão das circunstâncias ali previstas —, a tese determina a fixação da DIB na data da citação válida ou em momento posterior no qual tenham sido preenchidos os requisitos. Portanto, não há, na tese firmada pelo STJ, regra geral segundo a qual, nessa hipótese, deva ser preservada a DIB na DER, com simples deslocamento do início dos efeitos financeiros para a data da citação. A formulação adotada no precedente trata conjuntamente a data de início do benefício e seus efeitos financeiros, circunstância que fundamentou a solução anteriormente adotada por este Juízo. Há, ademais, razão material para essa compreensão. A DIB não constitui marco meramente formal, pois interfere na definição do período básico de cálculo e, consequentemente, na apuração da renda mensal inicial. A dissociação entre a DIB e o início dos efeitos financeiros pode, portanto, produzir resultado econômico diverso daquele decorrente da simples postergação do pagamento das prestações vencidas. Em determinadas situações, a preservação de DIB pretérita, acompanhada da postergação exclusiva dos efeitos financeiros, pode inclusive acarretar prejuízo ao segurado, em razão da utilização de período básico de cálculo correspondente à data anterior, embora a exigibilidade financeira do benefício somente seja reconhecida em momento posterior. Reexaminando a questão, contudo, verifico que a situação posta nos autos não pode ser resolvida, no presente cumprimento de sentença, exclusivamente a partir da interpretação que este Juízo reputa mais adequada do Tema 1.124/STJ. Isso porque o título executivo formado nestes autos possui configuração particular. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou expressamente o benefício a partir da DER, consignando que a parte autora preenchia, naquela data, os requisitos para sua concessão. Ao mesmo tempo, diante da então pendência de julgamento do Tema 1.124/STJ, reservou para a fase de cumprimento de sentença apenas a definição do termo inicial dos efeitos financeiros, a ser solucionada de acordo com a tese que viesse posteriormente a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora o posterior julgamento do Tema 1.124/STJ tenha disciplinado conjuntamente a DIB e seus efeitos financeiros e, na hipótese do item 2.3, indicado a citação como marco da própria DIB, o título executivo destes autos já havia definitivamente fixado a DIB na DER, deixando para definição posterior apenas o início dos efeitos financeiros. Assim, ainda que a solução resultante do título — DIB na DER e efeitos financeiros posteriormente fixados na citação — não corresponda exatamente à conjugação entre DIB e efeitos financeiros estabelecida pelo STJ no item 2.3 do Tema 1.124, deve prevalecer a coisa julgada formada no caso concreto. Cabe a este Juízo, nesta fase de cumprimento, aplicar o Tema 1.124 apenas no espaço expressamente deixado em aberto pelo Tribunal, qual seja, a determinação do termo inicial dos efeitos financeiros, sem alteração da DIB e, consequentemente, do período básico de cálculo e da RMI estabelecidos a partir da DER. Por essa razão, reconsidero a decisão de ID 562607895 exclusivamente no ponto em que alterou a DIB para 17/11/2010, devendo ser restabelecida a DER de 22/02/2010 como Data de Início do Benefício, com a correspondente apuração da RMI segundo esse marco. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do INSS (ID 601519186) para retificar a Decisão id. 562607895: a) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER – 22/02/2010); b) manter inalterado o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (17/11/2010), nos termos do item 2.3 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se, eletronicamente, o Setor de Cumprimento do INSS para que mantenha a RMI calculada na DER (22/02/2010), conforme id. 352990075, mas com efeitos financeiros a partir da citação válida (17/11/2010), procedendo às revisões necessárias e observando-se a opção da parte exequente pela aposentadoria por idade concedida administrativamente (id. 351943773). Na sequência, intime-se o INSS para que apresente os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, permanecem íntegros os demais fundamentos e comandos das decisões anteriores, naquilo que não conflitem com o ora decidido. Intimem-se. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal

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