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0003856-87.2002.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Processo: 0003856-87.2002.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desapropriação Indireta Valor da Causa: R$1.203.533,30 Exequente(s): ANTONIO CEZAR RIBAS PACHECO HOSPITAL POPULAR DE GUARAPUAVA LTDA LISANGELA RIBAS MAGATÃO Executado(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA DECISÃO LIZA BIANCO CASTOLDI e o ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO BIANCO, por seus sucessores, alegaram que a demanda, ajuizada em 10 de junho de 2002, foi originalmente patrocinada por LUIZ ALBERTO BIANCO e LIZA BIANCO CASTOLDI, que atuaram por aproximadamente doze anos, até a substituição dos procuradores em 26 de maio de 2014, quando já haviam sido produzidas as principais provas documentais e periciais, circunstância reconhecida à mov. 43, que determinou que a definição da parcela devida a cada procurador fosse realizada no cumprimento de sentença. Sustentaram que a questão dos honorários já havia sido suscitada à mov. 36 e que a substituição do mandato não afastava o direito dos antigos procuradores à remuneração proporcional pelo trabalho realizado, sendo transmissível aos sucessores a parcela pertencente a LUIZ ALBERTO BIANCO, falecido antes do encerramento da demanda. Aduziram que os honorários sucumbenciais, fixados em 5% sobre a diferença entre o valor oferecido e o apurado pela perícia judicial, totalizaram R$ 361.956,04, mas foram integralmente requisitados em favor dos procuradores posteriores, em duas parcelas de R$ 180.978,02, às movs. 357.2 e 357.3, e que, diante do acordo comunicado à mov. 396 e ainda pendente de homologação, seria necessária a imediata preservação da parcela controvertida. Requereram o reconhecimento da legitimidade de LIZA BIANCO CASTOLDI e do ESPÓLIO ou SUCESSORES DE LUIZ ALBERTO BIANCO para receberem os honorários correspondentes à atuação dos procuradores originários e a reserva urgente de 50% da verba sucumbencial, correspondente a R$ 180.978,02, acrescida de atualização, com vedação de levantamento ou pagamento até a definição da divisão. Requereram a intimação de ANTONIO CEZAR RIBAS PACHECO e LISANGELA RIBAS MAGATÃO para manifestação. Ao final, o rateio de 50% dos honorários aos procuradores originários e 50% aos posteriores, cabendo 25% da verba total, correspondente a R$ 90.489,01, a LIZA BIANCO CASTOLDI e 25%, no mesmo valor, ao ESPÓLIO ou SUCESSORES DE LUIZ ALBERTO BIANCO, ou, subsidiariamente, o arbitramento judicial proporcional. Requereu a retificação dos requisitórios dos movs. 357.2 e 357.3, com comunicação ao Departamento de Gestão de Precatórios se já encaminhados e o reconhecimento de que eventual acordo não poderia dispor da parcela pertencente aos antigos procuradores sem sua anuência ou de seus sucessores (mov. 406). LISANGELA RIBAS MAGATÃO e ANTONIO CEZAR RIBAS PACHECO apresentaram impugnação ao pedido de mov. 406, alegando a inadequação da via incidental para discussão sobre habilitação, reserva e rateio de honorários sucumbenciais, diante da controvérsia acerca da atuação dos antigos e atuais patronos, da autenticidade do substabelecimento de 5 de novembro de 2010 e da necessidade de dilação probatória, defendendo que eventual pretensão fosse deduzida em ação autônoma. Sustentaram a ausência de comprovação de atuação paritária da advogada requerente e do patrono originário, bem como a atuação determinante dos atuais procuradores na instrução, recursos e cumprimento de sentença, e requereram o indeferimento da tutela de urgência, o reconhecimento da inadequação da via incidental, o afastamento do direito da advogada requerente à quota de 25% e do percentual fixo de 25% pretendido em favor do patrono originário ou de seus sucessores, a apreciação da divisão apenas conforme a atuação individual comprovada, sua complexidade, utilidade e contribuição causal, sem presunção de igualdade ou consideração do mero tempo de tramitação, a apreciação da impugnação à autenticidade da assinatura constante do substabelecimento de 5 de novembro de 2010, com atribuição aos requerentes do ônus de comprovar sua autenticidade e, subsidiariamente, a apresentação do original, do prontuário médico contemporâneo e do contrato de honorários, além da produção de prova documental suplementar e de outras provas necessárias em ação autônoma. Por fim, requereram, independentemente da questão relativa aos honorários, a homologação do acordo apresentado no mov. 396 (mov. 413). É o relatório. Decido. Do pedido de reserva de honorários sucumbenciais 1. A controvérsia instaurada à mov. 406 não comporta apreciação nos presentes autos. Embora os honorários sucumbenciais constituam direito autônomo do advogado, a pretensão deduzida por Liza Bianco Castoldi e pelo espólio ou sucessores de Luiz Alberto Bianco não se limita à mera individualização de verba já reconhecida em favor de profissionais cuja titularidade seja incontroversa. Ao contrário, pretende-se estabelecer, diante da substituição dos procuradores ocorrida no curso da demanda, qual parcela dos honorários sucumbenciais caberia aos antigos patronos e qual permaneceria com os atuais, inclusive mediante arbitramento judicial subsidiário. Há, portanto, controvérsia efetiva acerca da própria existência, extensão e proporção do eventual direito dos requerentes, circunstância que exige exame aprofundado da atuação individual de cada profissional e, conforme sustentado na impugnação, envolve controvérsias documentais e probatórias, inclusive quanto à autenticidade do substabelecimento apresentado nos autos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, havendo revogação ou substituição do mandato, o advogado que deixou de atuar na causa não pode pleitear, nos próprios autos da execução ou do cumprimento de sentença, a reserva ou o recebimento de honorários sucumbenciais, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação autônoma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma. 2. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a prévia fixação da verba na origem, situação não verificada na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) A razão de ser desse entendimento mostra-se especialmente pertinente ao caso concreto. A definição da parcela eventualmente devida aos antigos procuradores pressupõe cognição própria acerca da extensão e da qualidade dos serviços prestados, não podendo ser solucionada incidentalmente mediante simples divisão matemática da verba sucumbencial. A própria impugnação evidencia que há divergência quanto à atuação efetivamente desempenhada pelos antigos e pelos atuais patronos, bem como quanto à autenticidade e eficácia probatória do substabelecimento de 5 de novembro de 2010, de modo que eventual acolhimento do pedido demandaria verdadeira instrução probatória no âmbito do cumprimento de sentença. Tal providência extrapolaria os limites próprios desta fase processual e transformaria o cumprimento de sentença em instrumento para solução de controvérsia autônoma entre advogados, em prejuízo da regular satisfação do crédito reconhecido no título judicial. O fato de a questão ter sido anteriormente suscitada à mov. 36 e de o pronunciamento de mov. 43 ter consignado que o valor exato devido a cada procurador deveria ser discutido no cumprimento de sentença não conduz a conclusão diversa. Referida determinação não estabeleceu a titularidade, o percentual ou o critério de rateio da verba, tampouco constitui título judicial individualizado em favor dos antigos procuradores. Cuida-se, portanto, de questão que permaneceu controvertida e que, à luz da orientação atualmente consolidada do Superior Tribunal de Justiça, deve ser submetida à via processual própria, assegurando-se cognição plena e contraditório adequado. A própria manifestação do mov. 406 reconhece que o pedido ora formulado busca definir precisamente a proporção dos honorários entre os diferentes procuradores. 1.1. Posto isso, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados à mov. 406. 2. Considerando-se que a remessa de mov. 401 foi feita para ciência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o acordo de mov. 396. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava

    Intimação referente ao movimento (seq. 420) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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