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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003855-63.2025.4.05.8300 AUTOR: ROSINEIDE FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Dizendo-se a parte autora ter idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e não possuir condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, vem a juízo requerer benefício assistencial de renda continuada no valor de um salário-mínimo. Em cumprimento ao determinado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que garantiu benefício mensal no valor de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, foi editada a Lei 8.742/93 que delineou, em seus arts. 20 e 21, os parâmetros para concessão e manutenção de referida prestação. O art. 20 da Lei n.º 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada, correspondente a de 1 (um) salário-mínimo mensal, será pago "à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Os requisitos para a obtenção do benefício assistencial, ora pleiteado, são os seguintes: a) a pessoa ter no mínimo 65 anos ou ser portadora de deficiência, entendendo-se como tal "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º), ressaltando-se ainda que se considera "impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10); b) comprovação da impossibilidade de prover à própria manutenção e de tê-la provida por sua família, entendendo-se como família aquela "composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, § 1º); c) não estar o requerente vinculado a nenhum regime de previdência social ou estar recebendo benefício de espécie alguma (art. 20, § 4º). Para efeito de aferir a miserabilidade do grupo familiar, a LOAS fixou como patamar máximo a renda familiar mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, devendo ela manter-se inferior a esse limite. Tal dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.232, tendo o STF definido que o critério de ¼ do salário-mínimo é objetivo e não pode ser conjugado com outros fatores indicativos da miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar, cabendo ao legislador, e não ao juiz, na solução do caso concreto, a criação de outros requisitos para a aferição do estado de pobreza daquele que pleiteia o benefício assistencial. Ocorre que, ao julgar a Reclamação de nº. 4.374, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o STF deixou claro que teve por constitucional, em tese, a norma do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde e à obrigação estatal de prestar a assistência social "a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social", tenha de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso. O § 8º do art. 20 da LOAS, por sua vez, determinou que "a renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido". Todavia, o §11 preconizou que "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Da restrição social O laudo pericial do ID 74526124 atestou que a parte autora tem 52 anos e é portadora de "sequela de acidente vascular cerebral CID I69.4". Afirmou que a incapacidade é total e definitiva. Fixou a DII em abril de 2022.. Portanto, resta preenchido o elemento da deficiência, de tal forma que a demandante, em decorrência da condição em apreço, terá sim insofismável dificuldade de inserção social em igualdade de condições. Da miserabilidade Quanto à miserabilidade do núcleo familiar, depreende-se das provas coligidas aos autos virtuais que a autora mora com a filha, desempregada, e a neta menor de idade, estudante. A família sobrevive da renda do bolsa família. Outrossim, da análise do auto de constatação (Ids. 119945592, 119945598, 119945599, 119945603, 119945607, 119945611, 119945611, 119945613, 119945622), verifico que a autora reside sozinha em imóvel alugado. A autora tem dependência de familiares e terceiros para suprimento de necessidades básicas e de doação para acesso a vestuário, A casa é simples guarnecida de móveis e eletrodomésticos antigos. O imóvel tem bom estado de conservação e regulares condições de higiene. Por fim, a descrição do Laudo Social, ilustrada através de fotografias da residência, ratifica que a autora está enquadrada no critério de vulnerabilidade social. Assim, ante a inexistência nos autos de qualquer elemento que se choque ao conjunto de provas apresentado pela parte autora, merecem prosperar suas alegações. Registre-se que o início do benefício deve corresponder DER (24/07/2024). Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizada pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300 do CPC/2015, e como um meio de dar efetividade ao processo. III - DISPOSITIVO Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder o benefício de prestação continuada (LOAS) à parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, com DIB em 24/07/2024 (DER), e DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; b) pagar, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, as parcelas vencidas retroativas a DIB, incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo devidamente calculado quando da execução do presente decisum. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se, observando as disposições da Lei nº. 10.259/2001.