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0003854-97.2005.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 0003854-97.2005.8.26.0625 (625.01.2005.003854) - Inventário - Inventário e Partilha - Norberto Quirino de Godoy Junior - - MARIA CLAUDIA AGATTI GODOY e outros - Valéria Gandolfi Geraldo - Marco Cezar de Arruda Guerreiro e outro - Antonio Ferreira Pinto Filho - Vistos. 1. Fls. 1124/1125: acolho a renúncia de Valéria Gandolfi Geraldo ao encargo de inventariante, para o qual fora nomeada, na condição de credora, em 07/11/2012 (fls. 450), pois ninguém pode ser compelido a permanecer no múnus. Fica prejudicada a advertência de remoção contida na decisão de fls. 1120 (art. 622 do CPC). A renunciante permanecerá responsável pela guarda e administração ordinária dos bens do espólio até a assinatura do termo de compromisso por quem a substituir. Anote-se sua permanência no feito na condição de credora habilitada, intimando-se das publicações por seu patrono, como requerido. 2. Certificado o decurso do prazo de fls. 1134 sem manifestação dos coerdeiros, intimem-se os herdeiros, por seus procuradores, para que, em 15 dias, indiquem qual deles assumirá a inventariança, observada a ordem do artigo 617 do Código de Processo Civil. 3. Prestado o compromisso, deverá o novo inventariante, em 30 dias, cumprir integralmente as determinações de fls. 1113/1114 (últimas declarações retificadas e esboço de partilha - arts. 620 e 653 do CPC) e comprovar a regularização dos débitos fiscais incidentes sobre os bens do espólio (fls. 1108/1109 e 1127 e seguintes), observado o art. 192 do CTN. 4. Fls. 1101, 1119 e 1137: ante a expressa concordância da inventariante (fls. 1124) e o silêncio dos herdeiros, embora intimados (fls. 1097, 1113/1114 e 1134/1136), defiro a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 88.568 do CRI de Taubaté (apartamento nº 71 do Condomínio Edifício Independência - fls. 1046/1047), de titularidade do espólio. Antes porém de determinar a expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, é preciso aguardar o cumprimento do item 2 para regularização da inventariança. Oportunamente se deliberará sobre alienação judicial para pagamento das dívidas do espólio (art. 642, § 3º, do CPC), limitada ao necessário à satisfação do passivo. 5. Prejudicado, ante a renúncia, o pedido de imissão na posse formulado pela então inventariante (fls. 1103). Int. - ADV: JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), MARCO CEZAR DE ARRUDA GUERREIRO (OAB 54088/SP), ANTONIO FERREIRA PINTO FILHO (OAB 71836/SP), MARCOS ANTONIO LEITE (OAB 267699/SP)

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