Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Pontal do Paraná · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0003854-59.2024.8.16.0189 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$106.800,00 Polo Ativo(s): SIRLENE MARIA POLETTI Polo Passivo(s): ALEXANDRE CAMPOS DA SILVA SHAYENE SILVA CAMPOS DECISÃO 1. De acordo com o disposto no art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil, a audiência poderá ser adiada quando não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. Na hipótese dos autos, o requerido Alexandre Campos da Silva teve seu depoimento pessoal expressamente deferido na decisão de saneamento (mov. 64.1, item 4, "a"), tendo sido pessoalmente intimado para comparecimento (mov. 92.1). A prisão civil do requerido, devidamente comprovada pela documentação acostada ao mov. 99.2, constitui justo motivo apto a autorizar o adiamento do ato, porquanto a impossibilidade de comparecimento decorre de circunstância absolutamente alheia à sua vontade, configurando força maior, nos exatos termos do art. 362, inciso III, c/c o art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 362, incisos II e III, c/c o art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado ao mov. 99.1. 3. Redesigno audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial, para o dia 18 de novembro de 2026, às 13h30min. 4. Caberá aos respectivos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, hora e local da nova audiência, salvo se demonstrada, nos autos, a necessidade de intimação judicial (art. 455, caput e § 1º, do CPC). 5. A parte a quem tiver sido determinado o depoimento pessoal na decisão saneadora deverá ser pessoalmente intimada para comparecer ao ato designado, com advertência expressa de que a ausência injustificada implicará a pena de confissão, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal daqueles cadastrados no Domicílio Judicial Eletrônico (pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, entes da administração pública e empresas – inclusive sociedade simples) será encaminhada a essa plataforma, nos termos da Resolução do CNJ nº 455, de 2022. 6. Considerando a informação de que o requerido Alexandre Campos da Silva encontra-se recolhido em estabelecimento prisional, deverá a parte, no prazo de 5 (cinco) dias, informar e comprovar nos autos a unidade prisional em que se encontra custodiado, bem como sua eventual situação jurídica atualizada, a fim de possibilitar a este Juízo deliberar, oportunamente, acerca do requerimento subsidiário de colheita de depoimento por videoconferência (art. 385, § 3º, do CPC) ou no próprio estabelecimento prisional. 7. Ciência à Defensoria Pública do Estado do Paraná. Procedam-se às intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito