Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível · Sentença
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATHALIA CARRANHO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, para: a) REJEITAR as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, de falta de interesse de agir, de incompetência do juízo/necessidade de perícia e de audiência de instrução, e de suspensão do feito, nos termos da fundamentação supra; b) ACOLHER PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, reconhecendo prescrita a pretensão relativa aos descontos lançados anteriormente a 22/09/2022, com resolução de mérito quanto a esse período, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos lançados na conta corrente da autora sob as rubricas PARCELA CREDITO PESSOAL, GASTOS CARTAO CREDITO, BX.ANT.FINANC/EMP e TARIFA EMISSAO EXTRATO, relativos ao período posterior a 22/09/2022, determinando-se o cancelamento definitivo de tais descontos e a abstenção de novas cobranças a esse título; d) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados a tais títulos no período não prescrito, com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença por cálculo aritmético; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; f) NÃO CONHECER do pedido contraposto formulado pelo réu, por inadequação da via eleita. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido (reconhecimento de prescrição parcial e fixação do dano moral em valor inferior ao postulado), aplica-se o parágrafo único do art. 86 do CPC, condenando-se o réu, integralmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.