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0003854-17.2025.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível · Sentença

    Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATHALIA CARRANHO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, para: a) REJEITAR as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, de falta de interesse de agir, de incompetência do juízo/necessidade de perícia e de audiência de instrução, e de suspensão do feito, nos termos da fundamentação supra; b) ACOLHER PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, reconhecendo prescrita a pretensão relativa aos descontos lançados anteriormente a 22/09/2022, com resolução de mérito quanto a esse período, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos lançados na conta corrente da autora sob as rubricas “PARCELA CREDITO PESSOAL”, “GASTOS CARTAO CREDITO”, “BX.ANT.FINANC/EMP” e “TARIFA EMISSAO EXTRATO”, relativos ao período posterior a 22/09/2022, determinando-se o cancelamento definitivo de tais descontos e a abstenção de novas cobranças a esse título; d) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados a tais títulos no período não prescrito, com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença por cálculo aritmético; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; f) NÃO CONHECER do pedido contraposto formulado pelo réu, por inadequação da via eleita. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido (reconhecimento de prescrição parcial e fixação do dano moral em valor inferior ao postulado), aplica-se o parágrafo único do art. 86 do CPC, condenando-se o réu, integralmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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