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Processo 0003854-06.2026.8.17.8226

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0003854-06.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: PEDRO ITALO SILVA FERRAZ DEMANDADO(A): CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da controvérsia. A demanda decorre de relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes as figuras de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo formulado na contestação, a própria demandada esclarece que a denominação indicada na inicial corresponde ao estabelecimento vinculado à sociedade empresária atualmente denominada GRUPO CASAS BAHIA S/A, que compareceu espontaneamente aos autos, apresentou defesa de mérito e reconheceu a relação comercial objeto da demanda. Tratando-se, portanto, de questão meramente cadastral, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, acolho o requerimento de retificação, devendo a serventia promover as adequações necessárias na autuação. No mérito, é incontroverso que o autor adquiriu, em 03/12/2025, armário de cozinha comercializado pela demandada, cuja entrega ocorreu em 15/12/2025. No momento da montagem, constatou-se a ausência do paneleiro integrante do conjunto e o envio de peças pertencentes a outro produto. A própria demandada reconhece, em sua contestação, que o consumidor comunicou a ausência das peças, que foi instaurado procedimento de troca e que este não foi concluído em razão de erro sistêmico. Afirma, ainda, que o procedimento permanecia paralisado, aguardando providências internas para sua regularização. A falha na prestação do serviço, portanto, encontra-se suficientemente demonstrada e, em seus aspectos essenciais, é admitida pela própria fornecedora. Eventual falha sistêmica constitui circunstância inerente à organização empresarial e integra o risco da atividade econômica, não podendo ser transferida ao consumidor nem servir de justificativa para o descumprimento da obrigação por prazo indeterminado. Embora a demandada sustente não ter havido recusa formal à solução, verifica-se que o produto foi entregue incompleto em dezembro de 2025 e que, quando apresentada a contestação, em agosto de 2026, o procedimento de troca ainda permanecia sem conclusão. Não se mostra razoável exigir que o consumidor continue aguardando indefinidamente a resolução de procedimento administrativo paralisado por deficiência interna da própria fornecedora. Nesse contexto, mostra-se legítima a opção do autor pela conversão da obrigação não satisfeita em perdas e danos, especialmente diante da ausência de solução efetiva por período superior a oito meses. Quanto ao valor da indenização material, o autor postula R$ 449,99, adotando como parâmetro o preço de paneleiro semelhante, inclusive da mesma marca, comercializado pela própria demandada. Embora o paneleiro integrasse conjunto adquirido por preço global, o parâmetro apresentado constitui elemento objetivo suficiente para a quantificação da prestação substitutiva no caso concreto. A demandada, por sua vez, não apresentou elemento probatório capaz de demonstrar valor diverso para o componente faltante, limitando-se a impugnar genericamente a restituição pretendida. Assim, acolho o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos no importe de R$ 449,99. No tocante aos danos morais, é certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial. A hipótese dos autos, contudo, apresenta circunstâncias que excedem o simples contratempo decorrente de uma relação de consumo. O autor recebeu móvel incompleto, procurou solução administrativa e permaneceu por período prolongado sem receber componente necessário à utilização integral do produto. A situação persistiu por mais de oito meses e não havia sido solucionada sequer por ocasião da apresentação da contestação, quando a própria fornecedora reconheceu que o procedimento permanecia paralisado em decorrência de falha de seu sistema. Em audiência, o consumidor reiterou que permanecia impossibilitado de utilizar integralmente o móvel, mantendo suas panelas armazenadas no chão de sua residência, além de destacar as reiteradas tentativas de solução administrativa. O conjunto dessas circunstâncias demonstra situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente pela duração anormal do problema e pela ausência de solução efetiva para falha reconhecida pela própria fornecedora. Configurado o dano moral, sua quantificação deve observar a extensão da lesão, as circunstâncias concretas do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento indevido e, simultaneamente, sem esvaziar as funções compensatória e pedagógica da reparação. Considerando a natureza da falha, o valor econômico do negócio, a duração do problema e a repercussão concretamente demonstrada, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). As partes declararam em audiência não possuir outras provas a produzir, encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) acolher o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 449,99 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir da data utilizada como referência para a apuração do valor do bem substitutivo e juros de mora legais a partir da citação; b) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora legais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais quanto ao montante excedente. Determino, ainda, a retificação do polo passivo, para que passe a constar a denominação empresarial indicada pela própria demandada em sua contestação, GRUPO CASAS BAHIA S/A, observados os demais dados cadastrais informados nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Na hipótese de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de dez dias e, após o prazo, encaminhem-se os autos para o Colégio Recursal. PETROLINA, 15 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0003854-06.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: PEDRO ITALO SILVA FERRAZ DEMANDADO(A): CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da controvérsia. A demanda decorre de relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes as figuras de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo formulado na contestação, a própria demandada esclarece que a denominação indicada na inicial corresponde ao estabelecimento vinculado à sociedade empresária atualmente denominada GRUPO CASAS BAHIA S/A, que compareceu espontaneamente aos autos, apresentou defesa de mérito e reconheceu a relação comercial objeto da demanda. Tratando-se, portanto, de questão meramente cadastral, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, acolho o requerimento de retificação, devendo a serventia promover as adequações necessárias na autuação. No mérito, é incontroverso que o autor adquiriu, em 03/12/2025, armário de cozinha comercializado pela demandada, cuja entrega ocorreu em 15/12/2025. No momento da montagem, constatou-se a ausência do paneleiro integrante do conjunto e o envio de peças pertencentes a outro produto. A própria demandada reconhece, em sua contestação, que o consumidor comunicou a ausência das peças, que foi instaurado procedimento de troca e que este não foi concluído em razão de erro sistêmico. Afirma, ainda, que o procedimento permanecia paralisado, aguardando providências internas para sua regularização. A falha na prestação do serviço, portanto, encontra-se suficientemente demonstrada e, em seus aspectos essenciais, é admitida pela própria fornecedora. Eventual falha sistêmica constitui circunstância inerente à organização empresarial e integra o risco da atividade econômica, não podendo ser transferida ao consumidor nem servir de justificativa para o descumprimento da obrigação por prazo indeterminado. Embora a demandada sustente não ter havido recusa formal à solução, verifica-se que o produto foi entregue incompleto em dezembro de 2025 e que, quando apresentada a contestação, em agosto de 2026, o procedimento de troca ainda permanecia sem conclusão. Não se mostra razoável exigir que o consumidor continue aguardando indefinidamente a resolução de procedimento administrativo paralisado por deficiência interna da própria fornecedora. Nesse contexto, mostra-se legítima a opção do autor pela conversão da obrigação não satisfeita em perdas e danos, especialmente diante da ausência de solução efetiva por período superior a oito meses. Quanto ao valor da indenização material, o autor postula R$ 449,99, adotando como parâmetro o preço de paneleiro semelhante, inclusive da mesma marca, comercializado pela própria demandada. Embora o paneleiro integrasse conjunto adquirido por preço global, o parâmetro apresentado constitui elemento objetivo suficiente para a quantificação da prestação substitutiva no caso concreto. A demandada, por sua vez, não apresentou elemento probatório capaz de demonstrar valor diverso para o componente faltante, limitando-se a impugnar genericamente a restituição pretendida. Assim, acolho o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos no importe de R$ 449,99. No tocante aos danos morais, é certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial. A hipótese dos autos, contudo, apresenta circunstâncias que excedem o simples contratempo decorrente de uma relação de consumo. O autor recebeu móvel incompleto, procurou solução administrativa e permaneceu por período prolongado sem receber componente necessário à utilização integral do produto. A situação persistiu por mais de oito meses e não havia sido solucionada sequer por ocasião da apresentação da contestação, quando a própria fornecedora reconheceu que o procedimento permanecia paralisado em decorrência de falha de seu sistema. Em audiência, o consumidor reiterou que permanecia impossibilitado de utilizar integralmente o móvel, mantendo suas panelas armazenadas no chão de sua residência, além de destacar as reiteradas tentativas de solução administrativa. O conjunto dessas circunstâncias demonstra situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente pela duração anormal do problema e pela ausência de solução efetiva para falha reconhecida pela própria fornecedora. Configurado o dano moral, sua quantificação deve observar a extensão da lesão, as circunstâncias concretas do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento indevido e, simultaneamente, sem esvaziar as funções compensatória e pedagógica da reparação. Considerando a natureza da falha, o valor econômico do negócio, a duração do problema e a repercussão concretamente demonstrada, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). As partes declararam em audiência não possuir outras provas a produzir, encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) acolher o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 449,99 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir da data utilizada como referência para a apuração do valor do bem substitutivo e juros de mora legais a partir da citação; b) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora legais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais quanto ao montante excedente. Determino, ainda, a retificação do polo passivo, para que passe a constar a denominação empresarial indicada pela própria demandada em sua contestação, GRUPO CASAS BAHIA S/A, observados os demais dados cadastrais informados nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Na hipótese de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de dez dias e, após o prazo, encaminhem-se os autos para o Colégio Recursal. PETROLINA, 15 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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