Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Processo 0003854-02.2026.8.26.0451 (processo principal 1014849-62.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Mariane Lucia Caldeira - Salete Aparecida Berto Santin - Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado pela exequente Mariane Lucia Caldeira em face da executada Salete Aparecida Berto Santin (fls. 29/32), relativo à quantia de R$ 112,96, correspondente à taxa judiciária de instauração deste cumprimento de sentença, recolhida por meio do DARE nº 260590070609650, quitado em 01/04/2026. Sustenta a exequente que o recolhimento foi indevido, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça concedida nos autos, e que o desembolso foi suportado por sua genitora, Inês Altarúgio Caldeira, conforme CNH e extrato bancário que instruem o pedido. Pela decisão de fls. 37/38, determinou-se a certificação, nos autos principais, da composição do valor depositado pela executada e reconhecido como satisfativo da obrigação, para verificação de eventual inclusão, naquele montante, da parcela de R$ 112,96 ora reclamada. A certidão de fls. 42 esclarece que o valor depositado nos autos principais e ali reconhecido como satisfativo da obrigação, no montante de R$ 5.606,77, corresponde exclusivamente às parcelas de danos morais (R$ 4.074,87) e honorários advocatícios de sucumbência (R$ 1.531,90), sem qualquer referência à parcela de R$ 112,96 relativa à taxa judiciária deste cumprimento de sentença. Decido. A gratuidade da justiça concedida à exequente compreende a isenção do recolhimento de taxas e custas judiciais, nos termos do artigo 98, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a exigência da taxa judiciária de instauração deste cumprimento de sentença, no valor de R$ 112,96, revelou-se indevida. O desembolso correspondente encontra-se comprovado pelo extrato bancário e pela CNH juntados aos autos, dos quais se extrai a coincidência de valor e data entre o débito ocorrido na conta de Inês Altarúgio Caldeira, genitora da exequente, e a quitação do DARE nº 260590070609650. A certidão de fls. 42 afasta, ainda, o risco de recebimento em duplicidade, na medida em que o valor reconhecido como satisfativo da obrigação principal não contemplou a parcela ora reclamada. Ante o exposto, defiro o pedido de restituição formulado às fls. 29/32, declarando indevido o recolhimento da taxa judiciária de R$ 112,96, referente ao DARE nº 260590070609650, quitado em 01/04/2026, em razão da gratuidade da justiça concedida à exequente. Expeça-se alvará/MLE após informação dos dados da pessoa beneficiária da restituição. Int. - ADV: ANDREA VENERI COLINAS (OAB 316391/SP), CARLOS MAURICIO POLIMENO ANTONIO (OAB 217586/SP)