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0003853-09.2019.8.16.0041

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Alto Paraná · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-60.57 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0003853-09.2019.8.16.0041 Processo: 0003853-09.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (art. 42/44) Valor da Causa: R$13.972,00 Exequente(s): BENEDITO FELISBINO DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A postura processual adotada pelo INSS tem se mostrado incompatível com o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, na medida em que, embora regularmente intimado em mais de uma oportunidade, deixou de se manifestar sobre alegações relevantes deduzidas pela parte exequente, especialmente aquelas relacionadas à revisão da renda mensal inicial (RMI). Não obstante as sucessivas oportunidades conferidas para esclarecimento dos fatos controvertidos, a autarquia previdenciária permaneceu silente, circunstância que dificulta sobremaneira a adequada análise da controvérsia e compromete a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo diante da ausência de informações técnicas indispensáveis para a compreensão dos critérios que motivaram a alteração da RMI e análise dos cálculos das partes, que contém valores significativos diversos. Diante do exposto, pela derradeira vez, INTIME-SE o INSS para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente acerca das alegações apresentadas pelo exequente no mov. 175, esclarecendo, de forma fundamentada, os motivos que ensejaram a revisão da renda mensal inicial do benefício, bem como a alegada desconsideração dos períodos de auxílio-doença no cálculo realizado, instruindo sua manifestação com toda a documentação pertinente. Fica a autarquia advertida de que nova omissão injustificada será caracterizada como litigância de má-fé, em virtude da resistência injustificada ao andamento do processo, culminando na aplicação de multa no valor de cinco por cento do valor atualizado da causa (arts. 80, IV e 81 do CPC). Ciência às partes sobre a presente decisão. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito

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