2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003852-80.2026.4.05.8201 AUTOR: SEBASTIAO VASCONCELOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER - PB17002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SEBASTIÃO VASCONCELOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária) e subsidiariamente aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente (ID 145539209). Rejeito as preliminares suscitadas em sede de contestação. O requerimento administrativo prévio foi devidamente formalizado pela parte autora em 22/07/2025 (NB 723.356.985-2), tendo a Autarquia emitido decisão expressa de indeferimento (ID 145539232 e ID 162156625), configurando plenamente o interesse de agir e a pretensão resistida exigidos pela ordem constitucional. Quanto ao mérito, os benefícios previdenciários por incapacidade encontram assento nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, exigindo para sua concessão o preenchimento simultâneo de três pressupostos: incapacidade para o trabalho habitual, qualidade de segurado e cumprimento do período de carência. Primeiramente, cabe analisar a causa do indeferimento administrativo. A parte autora formulou perante o INSS o pedido administrativo em 22/07/2025 (NB 723.356.985-2). Contudo, a Perícia Médica Federal concluiu em exame realizado em 05/01/2026 pela ausência de incapacidade laborativa, o que ensejou o indeferimento formal do benefício previdenciário (ID 162156625, pp. 34/35 e 50/51). A despeito da referida conclusão pericial na via administrativa, a controvérsia foi submetida ao crivo judicial, mediante realização de perícia técnica imparcial sob o contraditório. Ato contínuo, analisando detidamente o laudo médico pericial judicial elaborado pelo médico ortopedista e traumatologista (ID 160718473), constata-se conclusão diversa daquela administrativa. O perito judicial diagnosticou a parte autora com ciática (CID10 M54.3), outros transtornos de discos intervertebrais (CID10 M51), transtornos de discos lombares e outros com radiculopatia (CID10 M51.1) e dor não classificada em outra parte (CID10 R52), em grau moderado. O exame físico pericial revelou quadro clínico expressivo: dor à palpação lombo-sacra moderada, retificação da lordose lombar, diminuição de tônus paravertebral, marcha claudicante, redução de 40% na amplitude dos movimentos da coluna lombo-sacra, testes de Laségue e Bragard positivos à esquerda, além de monoparesia e redução de força e sensibilidade em membro inferior esquerdo. O profissional técnico do Juízo atestou expressamente que as sequelas incapacitam o periciado para o exercício de atividade laboral, tratando-se de incapacidade temporária, com estimativa de recuperação fixada em 180 (cento e oitenta) dias. Nesse cenário, o perito judicial estabeleceu como data provável do início da incapacidade (DII) o dia 25/02/2026, fundamentando a fixação com esteio na ressonância magnética da coluna apresentada pelo demandante no ato do exame pericial. Em prosseguimento, cumpre examinar a profissão do demandante e a persistência da sua condição de segurado. Os dados cadastrais e o extrato previdenciário registram que o autor conta com 50 anos de idade, possui escolaridade elementar incompleta e exerceu historicamente atividades operacionais na construção civil, primordialmente as funções de pedreiro e servente de obras (ID 162156630 e ID 160718473). Tais ocupações exigem higidez postural contínua, sobrecarga lombar, levantamento de peso e agilidade motora, atribuições manifestamente incompatíveis com o quadro de radiculopatia lombar, marcha claudicante e déficit de força muscular no membro inferior esquerdo detectados no exame pericial. Ademais, no que tange à manutenção da qualidade de segurado, sobressai dos autos o fato de o demandante ter recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 638.193.712-6) até 27/09/2024, data em que o benefício anterior foi efetivamente cessado administrativamente, conforme documentado no extrato do dossiê previdenciário e histórico de créditos (ID 162156630, p. 15). Por força do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, o segurado conserva a sua qualidade independentemente de contribuições pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação de benefício previdenciário por incapacidade. Esse período de graça é dilatado por mais 12 (doze) meses caso evidenciado o desemprego involuntário, a teor do artigo 15, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, o histórico ocupacional do autor revela situação consolidada de desemprego após a cessação do último vínculo formal em 2016 (ID 162156625, p. 29), sem recolhimento autônomo e sem exercício de atividade formal. Logo, computando-se o período de graça a partir da cessação do auxílio-doença em 27/09/2024, a qualidade de segurado do autor permaneceu hígida ao longo de todo o ano de 2025 e se projetou validamente para o ano de 2026, abarcando sem qualquer solução de continuidade a data de início da incapacidade fixada judicialmente em 25/02/2026. A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais também restou plenamente satisfeita, haja vista o extenso histórico contributivo ostentado no CNIS com dezenas de recolhimentos pretéritos devidamente averbados (ID 162156630). Demonstrados o cumprimento da carência, a qualidade de segurado e a incapacidade temporária e total para a função habitual de pedreiro a partir de 25/02/2026, impõe-se o acolhimento do pedido principal para determinar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. No tocante ao termo inicial, fixada a DII em 25/02/2026, data posterior ao requerimento administrativo em que se comprovou a eclosão da inaptidão funcional, fixa-se a Data de Início do Benefício (DIB) no mesmo marco temporal de 25/02/2026. A Data de Início do Pagamento (DIP) deve ser fixada em 01/09/2026, devendo as parcelas pretéritas vencidas desde 25/02/2026 ser adimplidas pela Autarquia após o cálculo de liquidação. Em observância ao disposto no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, a Data de Cessação do Benefício (DCB) fica estimada em 30 (trinta) dias contados da efetiva implantação do benefício pela Autarquia ré, assegurado ao demandante o direito de requerer prorrogação administrativa prévia caso persista o impedimento para o labor habitual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie B-31), observados os seguintes parâmetros operacionais: Parâmetro Definição Segurado Sebastião Vasconcelos dos Santos Número do Benefício (NB) 723.356.985-2 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (B-31) Data de Início da Incapacidade (DII) 25/02/2026 Data de Início do Benefício (DIB) 25/02/2026 Data de Início do Pagamento (DIP) 01/09/2026 Data de Cessação do Benefício (DCB) 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação Renda Mensal Inicial (RMI) A calcular pelo INSS na forma da legislação de regência b) CONDENAR o réu a efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (25/02/2026) e a data de implantação/DIP, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), respeitada a renúncia manifestada aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável. Intimem-se as partes eletronicamente. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Assinado eletronicamente Juiz Federal