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0003852-78.2014.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0003852-78.2014.8.27.2729/TO REQUERENTE: LEANDRO GOMES DE MELO ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES MAMEDE (OAB TO005526) REQUERENTE: RODRIGO FERNANDES MAMEDE ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES MAMEDE (OAB TO005526) REQUERIDO: SIMONE DOWNAR BAKALARCZYK ADVOGADO(A): KLOVES ELIOMAR PEREIRA HERRERA (OAB TO011084) ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) REQUERIDO: ARAGUAIA - CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR BONFIM (OAB GO009616) ADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900) ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença com obrigações recíprocas em trâmite perante este Juízo. No Evento 384, a exequente e executada Simone Downar Bakalarczyk protocolizou minuta de acordo extrajudicial formalizado em 24/08/2026 com o executado Ataídes de Oliveira (integrado ao polo passivo por sucessão processual da empresa extinta Araguaia - Construtora, Incorporadora e Comércio de Imóveis Ltda.), contando com a intervenção e anuência do advogado Leandro Gomes de Melo (evento 384, ACORDO2). Por intermédio do ajuste, pactuou-se a quitação do crédito executado pela quantia total de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser solvida mediante entrada de R$100.000,00 (cem mil reais) com vencimento em 12/09/2026 e 8 parcelas mensais e sucessivas de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ajustando-se a baixa da restrição de circulação do veículo I/BMW 530E M Sport, placa SDK1C80, com manutenção da restrição de transferência. Outrossim, constou na Cláusula Sétima do termo a declaração de quitação integral da execução de honorários sucumbenciais que tramita em desfavor de Simone Downar Bakalarczyk, outorgada pelo interveniente Leandro Gomes de Melo. No Evento 385, o advogado Rodrigo Fernandes Mamede, em nome próprio, na qualidade de co-titular em partes iguais (50%) dos honorários advocatícios sucumbenciais executados no feito em face de Simone Downar Bakalarczyk, manifestou recusa à referida quitação, aduzindo a inoponibilidade da transação quanto à sua quota-parte (evento 385, MANIFESTACAO1). Diante disso, requereu a penhora de crédito sobre os valores que a executada Simone Downar Bakalarczyk tem a receber de Ataídes de Oliveira por força do referido acordo, até o limite de sua quota-parte apurada em R$69.528,45 (50% do demonstrativo do Evento 352), com ordem de retenção e depósito judicial das quantias. Eis o relato do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da autonomia dos honorários advocatícios e da inoponibilidade da transação ao co-titular A controvérsia cinge-se à eficácia da transação apresentada no Evento 384 em face do co-patrono que não subscreveu o instrumento e à viabilidade da penhora do crédito gerado pelo ajuste em favor da devedora dos honorários sucumbenciais. Consoante disciplina expressa do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do causídico, ostentando natureza alimentar e gozando dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. No mesmo sentido, o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) confere ao advogado a titularidade exclusiva da verba honorária decorrente da sucumbência. Ademais, o artigo 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 é categórico ao dispor que a transação celebrada entre os litigantes, sem a expressa anuência do advogado, não pode prejudicar os seus honorários sucumbenciais ou contratuais. Existindo pluralidade de patronos e cuidando-se de obrigação divisível, a renúncia ou quitação outorgada isoladamente por um dos titulares restringe-se exclusivamente ao seu quinhão patrimonial, não produzindo efeitos liberatórios sobre a quota-parte pertencente ao co-patrono que não anuiu ao pacto, por força da eficácia subjetiva dos contratos e das regras dos artigos 257 e 844 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a transação firmada pelas partes sem o consentimento do causídico não afeta a exigibilidade de seus honorários sucumbenciais: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. INEFICÁCIA. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, pode atingir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 3. O advogado possui direito autônomo sobre os honorários sucumbenciais, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que foram fixados, não podendo ser prejudicado por transação realizada sem sua anuência. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.893.086/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) No caso vertente, o advogado Rodrigo Fernandes Mamede figura formalmente como co-exequente da verba sucumbencial cobrada em desfavor de Simone Downar Bakalarczyk (Evento 74; Evento 272; Evento 352). A tentativa de quitação ampla estipulada na Cláusula Sétima do termo de acordo (evento 384, ACORDO2), subscrita exclusivamente pelo co-patrono Leandro Gomes de Melo, é ineficaz em relação aos 50% titularizados por Rodrigo Fernandes Mamede, remanescendo hígida a execução em relação a tal montante. Nesse contexto, impõe-se destacar que a fase de cumprimento de sentença já tramita há longo período com obrigações recíprocas e multiplicidade subjetiva nos polos da relação executiva. A tutela jurisdicional e os atos de autocomposição apresentados em juízo devem abranger e respeitar a esfera de todos os credores e devedores participantes da relação processual, não podendo o Poder Judiciário chancelar ajustes bilaterais que impliquem o esvaziamento da execução legítima promovida pelo advogado co-titular ou permitam manobras destinadas a frustrar a satisfação do seu crédito autônomo. 2.2. Da penhora de crédito e da necessária retenção na fonte Diante da higidez da execução da quota-parte dos honorários pertencente ao peticionante do Evento 385, mostra-se cabível a constrição pretendida sobre o crédito que a executada Simone Downar Bakalarczyk passará a deter contra o executado Ataídes de Oliveira. O ordenamento processual civil autoriza expressamente a penhora de créditos e outros direitos patrimoniais, nos termos do artigo 835, inciso XIII, e dos artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil. Nos moldes do artigo 855 do CPC, a penhora de crédito aperfeiçoa-se com a intimação do terceiro devedor para não pagar diretamente ao seu credor, bem como com a intimação do devedor/executado para não dispor do direito. Ademais, por força do artigo 856, § 2º, do CPC, o terceiro devedor somente se exonera da obrigação mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. Em virtude disso, para salvaguardar a utilidade da jurisdição, assegurar a paridade de tratamento a todos os credores do feito e coibir manobras de esvaziamento patrimonial decorrentes do direcionamento de pagamentos para contas de terceiros, impõe-se condicionar o pagamento e a eficácia liberatória das parcelas do acordo homologado no Evento 384 ao prévio depósito judicial da quantia devida ao co-titular dos honorários. A quota-parte devida ao patrono Rodrigo Fernandes Mamede corresponde a 50% do demonstrativo atualizado de cálculo acostado no evento 352, PLAN3, perfazendo a quantia de R$69.528,45 (sessenta e nove mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos) na referida data-base, a qual deverá ser oportunamente atualizada até o depósito. Portanto, o pagamento da primeira parcela do acordo (entrada de R$ 100.000,00 prevista para 12/09/2026 na Cláusula Segunda) somente terá efeito liberatório perante este Juízo caso o devedor Ataídes de Oliveira promova a retenção e o depósito judicial da quantia de R$69.528,45 (sessenta e nove mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos) em subconta vinculada a este processo, repassando à credora Simone Downar Bakalarczyk tão somente o saldo remanescente. 2.3. Da modulação das restrições judiciais sobre o veículo automotor No que concerne ao veículo automotor I/BMW 530E M Sport, placa SDK1C80, RENAVAM 01396921165, registrado em nome do executado Ataídes de Oliveira, as partes transigiram expressamente autorizando o levantamento da restrição de circulação, mantendo-se a restrição de transferência perante o sistema RENAJUD como garantia da avença até a quitação da 4ª parcela. Considerando a manifestação de vontade das partes e a suficiência da restrição de transferência para resguardar a higidez patrimonial do bem em face de eventuais atos de alienação fraudulenta a terceiros, defere-se a baixa da restrição de circulação inserida via RENAJUD, mantendo-se ativa a restrição de transferência (bloqueio de alienação) até ulterior deliberação deste Juízo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo extrajudicial entabulado entre Simone Downar Bakalarczyk e Ataídes de Oliveira no Evento 384, com a ressalva de que a quitação outorgada na Cláusula Sétima produz efeitos exclusivamente em relação à quota-parte (50%) pertencente ao advogado Leandro Gomes de Melo, permanecendo plenamente hígida e exigível a execução dos honorários advocatícios quanto aos 50% titularizados pelo advogado Rodrigo Fernandes Mamede; b) DEFIRO o pedido de penhora de crédito formulado pelo exequente Rodrigo Fernandes Mamede no Evento 385, com fulcro nos artigos 835, inciso XIII, 855 e 856 do Código de Processo Civil, sobre os valores devidos pelo executado Ataídes de Oliveira a Simone Downar Bakalarczyk por força do acordo do Evento 384, até o limite de R$ 69.528,45 (sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente até o depósito efetivo; c) CONDICIONO a eficácia liberatória dos pagamentos previstos no acordo do Evento 384 à efetivação do depósito judicial em subconta vinculada a estes autos da importância penhorada de R$69.528,45 (sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), atualizada, a ser retida por ocasião do vencimento da primeira parcela em 12/09/2026 (Cláusula Segunda, alínea "a", do acordo de Evento 384); d) DETERMINO A INTIMAÇÃO do terceiro devedor Ataídes de Oliveira, por intermédio de seu advogado constituído com poderes específicos para transigir e receber intimações, para que, nos termos dos artigos 855, inciso I, e 856, § 2º, do CPC, não realize o pagamento direto à credora Simone Downar Bakalarczyk quanto ao montante penhorado, devendo providenciar o respectivo depósito em conta judicial vinculada a esta 4ª Vara Cível de Palmas/TO, sob pena de ineficácia do pagamento realizado diretamente e obrigação de pagar novamente (artigo 312 do Código Civil); e) DETERMINO A INTIMAÇÃO de Simone Downar Bakalarczyk, na pessoa de seus patronos, nos termos do artigo 855, inciso II, do CPC, para que se abstenha de praticar qualquer ato de disposição, cessão ou quitação sobre a parcela de crédito objeto da penhora; f) DETERMINO À SECRETARIA que proceda, via sistema RENAJUD, à imediata BAIXA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO sobre o veículo I/BMW 530E M Sport, placa SDK1C80, ano/modelo 2024/2024, RENAVAM 01396921165, registrado em nome de Ataídes de Oliveira (Evento 348, RENAJUD1), MANTENDO-SE ATIVA a restrição judicial de TRANSFERÊNCIA sobre o referido automóvel; g) DETERMINO o recolhimento e a suspensão do cumprimento do Mandado de Arresto, Penhora, Avaliação e Remoção nº 19167833 (Evento 368) perante a Central de Mandados, tendo em vista a composição firmada entre os litigantes e a readequação das medidas constritivas operada nesta decisão; h) DETERMINO A SUSPENSÃO do cumprimento de sentença relativo ao crédito principal pelo prazo assinalado para adimplemento do parcelamento avençado (artigo 922 do Código de Processo Civil), devendo as partes noticiar nos autos o cumprimento de cada etapa financeira. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

  2. Intimação

    TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0003852-78.2014.8.27.2729/TO REQUERIDO: ATAIDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900) ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença com obrigações recíprocas em trâmite perante este Juízo. No Evento 384, a exequente e executada Simone Downar Bakalarczyk protocolizou minuta de acordo extrajudicial formalizado em 24/08/2026 com o executado Ataídes de Oliveira (integrado ao polo passivo por sucessão processual da empresa extinta Araguaia - Construtora, Incorporadora e Comércio de Imóveis Ltda.), contando com a intervenção e anuência do advogado Leandro Gomes de Melo (evento 384, ACORDO2). Por intermédio do ajuste, pactuou-se a quitação do crédito executado pela quantia total de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser solvida mediante entrada de R$100.000,00 (cem mil reais) com vencimento em 12/09/2026 e 8 parcelas mensais e sucessivas de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ajustando-se a baixa da restrição de circulação do veículo I/BMW 530E M Sport, placa SDK1C80, com manutenção da restrição de transferência. Outrossim, constou na Cláusula Sétima do termo a declaração de quitação integral da execução de honorários sucumbenciais que tramita em desfavor de Simone Downar Bakalarczyk, outorgada pelo interveniente Leandro Gomes de Melo. No Evento 385, o advogado Rodrigo Fernandes Mamede, em nome próprio, na qualidade de co-titular em partes iguais (50%) dos honorários advocatícios sucumbenciais executados no feito em face de Simone Downar Bakalarczyk, manifestou recusa à referida quitação, aduzindo a inoponibilidade da transação quanto à sua quota-parte (evento 385, MANIFESTACAO1). Diante disso, requereu a penhora de crédito sobre os valores que a executada Simone Downar Bakalarczyk tem a receber de Ataídes de Oliveira por força do referido acordo, até o limite de sua quota-parte apurada em R$69.528,45 (50% do demonstrativo do Evento 352), com ordem de retenção e depósito judicial das quantias. Eis o relato do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da autonomia dos honorários advocatícios e da inoponibilidade da transação ao co-titular A controvérsia cinge-se à eficácia da transação apresentada no Evento 384 em face do co-patrono que não subscreveu o instrumento e à viabilidade da penhora do crédito gerado pelo ajuste em favor da devedora dos honorários sucumbenciais. Consoante disciplina expressa do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do causídico, ostentando natureza alimentar e gozando dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. No mesmo sentido, o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) confere ao advogado a titularidade exclusiva da verba honorária decorrente da sucumbência. Ademais, o artigo 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 é categórico ao dispor que a transação celebrada entre os litigantes, sem a expressa anuência do advogado, não pode prejudicar os seus honorários sucumbenciais ou contratuais. Existindo pluralidade de patronos e cuidando-se de obrigação divisível, a renúncia ou quitação outorgada isoladamente por um dos titulares restringe-se exclusivamente ao seu quinhão patrimonial, não produzindo efeitos liberatórios sobre a quota-parte pertencente ao co-patrono que não anuiu ao pacto, por força da eficácia subjetiva dos contratos e das regras dos artigos 257 e 844 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a transação firmada pelas partes sem o consentimento do causídico não afeta a exigibilidade de seus honorários sucumbenciais: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. INEFICÁCIA. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, pode atingir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 3. O advogado possui direito autônomo sobre os honorários sucumbenciais, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que foram fixados, não podendo ser prejudicado por transação realizada sem sua anuência. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.893.086/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) No caso vertente, o advogado Rodrigo Fernandes Mamede figura formalmente como co-exequente da verba sucumbencial cobrada em desfavor de Simone Downar Bakalarczyk (Evento 74; Evento 272; Evento 352). A tentativa de quitação ampla estipulada na Cláusula Sétima do termo de acordo (evento 384, ACORDO2), subscrita exclusivamente pelo co-patrono Leandro Gomes de Melo, é ineficaz em relação aos 50% titularizados por Rodrigo Fernandes Mamede, remanescendo hígida a execução em relação a tal montante. Nesse contexto, impõe-se destacar que a fase de cumprimento de sentença já tramita há longo período com obrigações recíprocas e multiplicidade subjetiva nos polos da relação executiva. A tutela jurisdicional e os atos de autocomposição apresentados em juízo devem abranger e respeitar a esfera de todos os credores e devedores participantes da relação processual, não podendo o Poder Judiciário chancelar ajustes bilaterais que impliquem o esvaziamento da execução legítima promovida pelo advogado co-titular ou permitam manobras destinadas a frustrar a satisfação do seu crédito autônomo. 2.2. Da penhora de crédito e da necessária retenção na fonte Diante da higidez da execução da quota-parte dos honorários pertencente ao peticionante do Evento 385, mostra-se cabível a constrição pretendida sobre o crédito que a executada Simone Downar Bakalarczyk passará a deter contra o executado Ataídes de Oliveira. O ordenamento processual civil autoriza expressamente a penhora de créditos e outros direitos patrimoniais, nos termos do artigo 835, inciso XIII, e dos artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil. Nos moldes do artigo 855 do CPC, a penhora de crédito aperfeiçoa-se com a intimação do terceiro devedor para não pagar diretamente ao seu credor, bem como com a intimação do devedor/executado para não dispor do direito. Ademais, por força do artigo 856, § 2º, do CPC, o terceiro devedor somente se exonera da obrigação mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. Em virtude disso, para salvaguardar a utilidade da jurisdição, assegurar a paridade de tratamento a todos os credores do feito e coibir manobras de esvaziamento patrimonial decorrentes do direcionamento de pagamentos para contas de terceiros, impõe-se condicionar o pagamento e a eficácia liberatória das parcelas do acordo homologado no Evento 384 ao prévio depósito judicial da quantia devida ao co-titular dos honorários. A quota-parte devida ao patrono Rodrigo Fernandes Mamede corresponde a 50% do demonstrativo atualizado de cálculo acostado no evento 352, PLAN3, perfazendo a quantia de R$69.528,45 (sessenta e nove mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos) na referida data-base, a qual deverá ser oportunamente atualizada até o depósito. Portanto, o pagamento da primeira parcela do acordo (entrada de R$ 100.000,00 prevista para 12/09/2026 na Cláusula Segunda) somente terá efeito liberatório perante este Juízo caso o devedor Ataídes de Oliveira promova a retenção e o depósito judicial da quantia de R$69.528,45 (sessenta e nove mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos) em subconta vinculada a este processo, repassando à credora Simone Downar Bakalarczyk tão somente o saldo remanescente. 2.3. Da modulação das restrições judiciais sobre o veículo automotor No que concerne ao veículo automotor I/BMW 530E M Sport, placa SDK1C80, RENAVAM 01396921165, registrado em nome do executado Ataídes de Oliveira, as partes transigiram expressamente autorizando o levantamento da restrição de circulação, mantendo-se a restrição de transferência perante o sistema RENAJUD como garantia da avença até a quitação da 4ª parcela. Considerando a manifestação de vontade das partes e a suficiência da restrição de transferência para resguardar a higidez patrimonial do bem em face de eventuais atos de alienação fraudulenta a terceiros, defere-se a baixa da restrição de circulação inserida via RENAJUD, mantendo-se ativa a restrição de transferência (bloqueio de alienação) até ulterior deliberação deste Juízo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo extrajudicial entabulado entre Simone Downar Bakalarczyk e Ataídes de Oliveira no Evento 384, com a ressalva de que a quitação outorgada na Cláusula Sétima produz efeitos exclusivamente em relação à quota-parte (50%) pertencente ao advogado Leandro Gomes de Melo, permanecendo plenamente hígida e exigível a execução dos honorários advocatícios quanto aos 50% titularizados pelo advogado Rodrigo Fernandes Mamede; b) DEFIRO o pedido de penhora de crédito formulado pelo exequente Rodrigo Fernandes Mamede no Evento 385, com fulcro nos artigos 835, inciso XIII, 855 e 856 do Código de Processo Civil, sobre os valores devidos pelo executado Ataídes de Oliveira a Simone Downar Bakalarczyk por força do acordo do Evento 384, até o limite de R$ 69.528,45 (sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente até o depósito efetivo; c) CONDICIONO a eficácia liberatória dos pagamentos previstos no acordo do Evento 384 à efetivação do depósito judicial em subconta vinculada a estes autos da importância penhorada de R$69.528,45 (sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), atualizada, a ser retida por ocasião do vencimento da primeira parcela em 12/09/2026 (Cláusula Segunda, alínea "a", do acordo de Evento 384); d) DETERMINO A INTIMAÇÃO do terceiro devedor Ataídes de Oliveira, por intermédio de seu advogado constituído com poderes específicos para transigir e receber intimações, para que, nos termos dos artigos 855, inciso I, e 856, § 2º, do CPC, não realize o pagamento direto à credora Simone Downar Bakalarczyk quanto ao montante penhorado, devendo providenciar o respectivo depósito em conta judicial vinculada a esta 4ª Vara Cível de Palmas/TO, sob pena de ineficácia do pagamento realizado diretamente e obrigação de pagar novamente (artigo 312 do Código Civil); e) DETERMINO A INTIMAÇÃO de Simone Downar Bakalarczyk, na pessoa de seus patronos, nos termos do artigo 855, inciso II, do CPC, para que se abstenha de praticar qualquer ato de disposição, cessão ou quitação sobre a parcela de crédito objeto da penhora; f) DETERMINO À SECRETARIA que proceda, via sistema RENAJUD, à imediata BAIXA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO sobre o veículo I/BMW 530E M Sport, placa SDK1C80, ano/modelo 2024/2024, RENAVAM 01396921165, registrado em nome de Ataídes de Oliveira (Evento 348, RENAJUD1), MANTENDO-SE ATIVA a restrição judicial de TRANSFERÊNCIA sobre o referido automóvel; g) DETERMINO o recolhimento e a suspensão do cumprimento do Mandado de Arresto, Penhora, Avaliação e Remoção nº 19167833 (Evento 368) perante a Central de Mandados, tendo em vista a composição firmada entre os litigantes e a readequação das medidas constritivas operada nesta decisão; h) DETERMINO A SUSPENSÃO do cumprimento de sentença relativo ao crédito principal pelo prazo assinalado para adimplemento do parcelamento avençado (artigo 922 do Código de Processo Civil), devendo as partes noticiar nos autos o cumprimento de cada etapa financeira. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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