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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003852-29.2022.8.26.0562/SP EXECUTADO: JOICE RENATA NUNES PINTO ADVOGADO(A): CLAUDINEI RIBEIRO CELESTINO (OAB SP285587) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 258: O coexecutado Silvio José Pereira, através de declaração, manifestou ciência inequívoca quanto à liberação do numerário em favor da coexecutada Joice Renata Nunes Pinto. Verifica-se dos autos que o saldo remanescente decorre de constrição anterior, não tendo sido utilizado na quitação do débito exequendo, o qual foi satisfeito com recursos próprios da coexecutada Joice, conforme certificado na sentença extintiva do Evento 190. Assim, subsistindo direito de regresso da coexecutada que arcou sozinha com o pagamento, e havendo concordância do titular da conta de origem quanto à liberação em seu favor, não há óbice à pretensão. DEFIRO o pedido para determinar o levantamento do saldo remanescente de R$ 753,23, acrescido dos rendimentos, em favor de JOICE RENATA NUNES PINTO, devendo ser apresentado o formulário para expedição de MLE. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se.
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