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0003852-09.2026.8.27.2713

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Embargos à Execução Nº 0003852-09.2026.8.27.2713/TO EMBARGANTE: MARIO ROSA DA SILVA MORAES ADVOGADO(A): THIELL MASCARENHAS AIRES (OAB TO004683) EMBARGADO: DIVINO PINTO DE MORAIS ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE SOUSA SILVA (OAB TO013097) ADVOGADO(A): MILENA ALVES PIMENTA MACHADO (OAB TO006157) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, INTIME-SE a parte embargante/autora para, no prazo legal, informar corretamente o número do processo mencionado na exordial, tendo em vista que o feito indicado na inicial, sob o nº 0003533-44.2026.8.27.2713, não consta na base de dados do sistema e-Proc. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, INDEFIRO-O. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos pressupõe, cumulativamente, a presença dos requisitos para a tutela provisória e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, além de não haver garantia do juízo, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pelo embargante. Com efeito, as alegadas inconsistências relativas à emissão, assinatura e preenchimento do título constituem matéria que demanda dilação probatória, especialmente prova pericial, ainda não realizada, não sendo possível, antes da produção da referida prova técnica, concluir pela existência de irregularidade capaz de afastar a exigibilidade do título executivo. Nesse sentido, os presentes arestos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS. 1. Em regra geral, os embargos à execução por título extrajudicial não suspendem a execução, salvo se presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que o juízo esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é distinto das consequências naturais da execução. [...] (TJMG - Agravo de InstrumentoCv 1.0351.20.001592-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 06/08/2021. DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 919, §1º), os embargos à execução não terão efeito suspensivo, a menos que assim requeira o embargante e que restem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como garantida a integralidade da execução, tratando-se de requisitos cumulativos. (TRF 4ª R.; AG 5017442-07.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 20/07/2021; Publ. PJe 21/07/2021). Assim, RECEBO os embargos opostos, NEGANDO-LHES, porém, a atribuição de efeito suspensivo (CPC, art. 919, caput c/c § 1º). Superada a problemática supra, cite-se/intime-se, pois, a parte exequente/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação aos embargos opostos. Intimem-se. Cumpra-se. Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.

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