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0003852-03.2026.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível

    Processo 0003852-03.2026.8.26.0008 (processo principal 1011039-50.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Gabriel Armando Uchôa Pinto - João Paulo Gomes Humphreys da Silva - - Ana Cristina Gomes - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00038520320268260008. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ANTONIO SERGIO DE MORAES BARROS (OAB 93066/SP), ANTONIO SERGIO DE MORAES BARROS (OAB 93066/SP), CLAUDIO NISHIHATA (OAB 166510/SP), CEZAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 166278/SP)

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003852-03.2026.8.26.0008/SP EXEQUENTE: GABRIEL ARMANDO UCHOA PINTO ADVOGADO(A): CLAUDIO NISHIHATA (OAB SP166510) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB SP166278) EXECUTADO: JOAO PAULO GOMES HUMPHREYS DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO DE MORAES BARROS (OAB SP093066) EXECUTADO: ANA CRISTINA GOMES ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO DE MORAES BARROS (OAB SP093066) DESPACHO/DECISÃO 1 – Ciência às partes da migração destes autos para o sistema Eproc. Diante do recolhimento das custas em momento de transição da tramitação do SAJ e Sistema Eproc, válidas as custas recolhidas no evento 1, GUIAS DE CUSTAS10 1. 1- Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de débito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ 11.795,90- Agosto/2026. Atenção: as petições devem ser apresentadas com uma das classificações: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de extinção do processo 2 – Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deve ser instruída com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. 3 – Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%. 4 – Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente encartar aos autos planilha de débito atualizado e requerer pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, juntamente com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena do pedido ser sumariamente indeferido. 5 – A parte deve clicar no botão "Certidão de Execuções" para gerar a certidão de execução/protesto. 6 – Na ausência de impulso processual pela parte exequente (ou, se o caso, ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), arquive-se o processo provisoriamente, observado o prazo prescricional.

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