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0003850-83.2013.8.22.0013

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cerejeiras - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 0003850-83.2013.8.22.0013 CLASSE: Execução Fiscal EXEQUENTE: Municipio de Cerejeiras ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS EXECUTADOS: SEBASTIAO DURAN JUNIOR, FERNANDA PAGLIA DURAN, MERCEDES PAGLIA DURAN, CARLOS AUGUSTO PAGLIA DURAN ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MARCELLO CUNHA GAISSLER DONIN, OAB nº DF45801 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MERCEDES PAGLIA DURAN (Id. 133157603) e FERNANDA PAGLIA DURAN (Id. 133169595), na condição de sucessoras do executado originário SEBASTIÃO DURAN JÚNIOR, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS. As excipientes sustentam, em síntese, a impossibilidade de redirecionamento da execução aos herdeiros, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios, a nulidade decorrente da ausência de regular sucessão processual e, subsidiariamente, a incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente. O Município apresentou impugnação, defendendo a inexistência de prescrição e a legitimidade do redirecionamento aos herdeiros. Sustenta que o débito principal foi objeto de parcelamento, cujo pagamento somente se encerrou em 29/07/2024, razão pela qual a cobrança dos honorários remanescentes não estaria prescrita (Id. 141013096). É o necessário. Decido. De início, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de natureza excepcional, manejável no âmbito da execução para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Na hipótese, as alegações deduzidas não demandam dilação probatória, razão pela qual são passíveis de apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Pois bem. Quanto à legitimidade passiva, restou deliberado no Id. 131103855 que, na hipótese, não se trata de redirecionamento da execução, mas de sucessão processual, uma vez que, conforme fundamentado naquela decisão, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Portanto, é legítima a sucessão processual anteriormente deferida. No tocante à prescrição, verifica-se que o débito principal objeto da presente execução fiscal foi integralmente quitado em 29/07/2024, conforme reconhecido nos próprios autos. A execução fiscal, portanto, não subsiste quanto ao crédito tributário originalmente perseguido, diante da satisfação da obrigação. Resta examinar, contudo, a subsistência da cobrança da verba honorária fixada no início da execução. Consta dos autos que, em 02/12/2013, por ocasião do despacho inicial, foram fixados honorários advocatícios em favor do ente exequente, no percentual de 10% sobre o débito executado (Id. 55186432 – Pág. 16). Portanto, a verba honorária já se encontrava expressamente constituída no processo desde o ano de 2013. Posteriormente, o executado aderiu a parcelamento administrativo do débito tributário. Ocorre que os documentos relativos ao parcelamento (Id. 55186432 – Págs. 39/41) demonstram que a verba honorária não integrou o acordo, tendo o parcelamento alcançado apenas o débito principal. O parcelamento do crédito tributário produz efeitos sobre a exigibilidade e a prescrição do próprio crédito tributário, mas não se pode atribuir, automaticamente, o mesmo efeito a crédito distinto que não integrou o acordo de parcelamento. Os honorários advocatícios possuem autonomia em relação ao crédito tributário, ainda que tenham sido fixados no âmbito da execução fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pretensão de cobrança da verba honorária está submetida a prazo prescricional quinquenal próprio, inclusive em hipóteses relacionadas a parcelamentos tributários. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PERTINÊNCIA DA MULTA DO ART . 1.026, § 2º, DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ. 2. "A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que a regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios, prevista no art . 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por força do princípio da especialidade, prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ ." (AgRg no AREsp 784.642/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 12/08/2016) 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1491782 SP 2019/0115045-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020)." No caso concreto, não há elemento que permita concluir que o parcelamento celebrado em 2014 tenha suspendido ou interrompido a prescrição relativa aos honorários. Ao contrário, os documentos constantes dos autos demonstram que a verba honorária permaneceu fora do parcelamento. Desse modo, o fato de o débito tributário principal ter permanecido submetido ao parcelamento até 29/07/2024 não tem o efeito de postergar para essa data o início da prescrição da pretensão de cobrança dos honorários. A verba já havia sido fixada em 02/12/2013 e não foi objeto do acordo posteriormente celebrado. Incumbia, portanto, ao exequente promover, oportunamente, os atos necessários à satisfação desse crédito. Entretanto, conforme se extrai dos autos, o Município somente requereu a execução da verba honorária em 26/08/2024 (Id. 110246584), ou seja, após longo período sem a adoção de providência efetiva destinada à sua cobrança. Não se mostra juridicamente possível admitir que a quitação do débito principal, ocorrida em 29/07/2024, tenha o efeito de ressuscitar ou tornar novamente exigível pretensão de cobrança de honorários cuja prescrição já havia se consumado. A quitação do principal constitui fato relevante para a extinção da execução quanto ao crédito tributário, mas não altera o regime prescricional de verba autônoma que não foi abrangida pelo parcelamento. A propósito, a jurisprudência do STJ distingue a prescrição do crédito tributário da disciplina própria dos honorários, reconhecendo, em caso envolvendo execução fiscal e parcelamento, a possibilidade de prescrição da pretensão relativa ao saldo de honorários quando transcorrido o prazo quinquenal. O Município não pode se beneficiar da própria inércia para postergar indefinidamente a cobrança de verba que já se encontrava constituída e que não foi incluída no parcelamento. Assim, reconheço a prescrição da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios fixados na decisão de 02/12/2013. Reconhecida a prescrição da verba honorária e constatado o pagamento integral do débito principal, não subsiste obrigação exigível no âmbito da presente execução fiscal. A execução, portanto, deve ser extinta integralmente, por fundamentos distintos: a) quanto ao débito principal, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; b) quanto aos honorários advocatícios, em razão da prescrição da pretensão de cobrança, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Fica, por consequência, prejudicado o exame das demais alegações deduzidas na exceção de pré-executividade, inclusive aquelas relativas à correção dos cálculos, pois a prescrição da verba honorária e a satisfação do débito principal retiram a utilidade do prosseguimento da execução. Deixo de fixar verba honorária, ante o entendimento reiterado do STJ de que não cabe a condenação em honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (v.g., AgInt no REsp 1.834.263/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). Consigne-se que, nesta data, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não havendo restrições pendentes de levantamento, conforme comprovante anexo. Intimem-se. Estabilizada a presente decisão, arquivem-se os autos. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito

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