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0003850-43.2003.8.07.0016

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003850-43.2003.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA DE FATIMA LAGE CAMPOS, MAURICIO LAGE CAMPOS, PATRICIA LAGE CAMPOS BUENO, SERGIO CASEMIRO DE CAMPOS JUNIOR, MARIA CECILIA SIQUEIRA VITORINO INVENTARIADO(A): SERGIO CASEMIRO DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA juntou o extrato de pagamentos referentes ao Contrato Habitacional nº 106430233505, de titularidade de JULIO CESAR SANTOS e MARIA DO CARMO PRUDENTE SANTOS. Ao ID 257281340, o inventariante informou que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, foi reconhecido o direito à partilha do imóvel situado no Guará II/DF, na proporção de 50% para a companheira sobrevivente e 50% para o espólio, com determinação de apuração dos valores pagos até a data do falecimento. Relatou que a sentença transitou em julgado e foi mantida pelas instâncias superiores, tendo sido posteriormente determinada a obtenção dos extratos do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal e à EMGEA. Afirmou que, com base nos documentos encaminhados pela EMGEA, foi produzido laudo pericial contábil que apurou o montante atualizado do financiamento e concluiu que 25% dos pagamentos ocorreram até a data do óbito e 75% após o falecimento. Sustentou que, conforme os critérios definidos pela decisão judicial transitada em julgado, o espólio teria direito a 12,5% do valor total atualizado do financiamento, correspondente a R$ 136.806,20 (cento e trinta e seis mil oitocentos e seis reais e vinte centavos). Alegou ainda que Maria Cecília Siqueira Vitorino permanece na posse exclusiva do imóvel desde 1988, sem apresentar proposta para ressarcimento dos valores atribuídos ao espólio. Sustentou que o crédito do espólio decorre diretamente da sentença transitada em julgado e que a utilização exclusiva do imóvel pela companheira sobrevivente, sem contraprestação ao espólio, caracterizaria enriquecimento sem causa. Defendeu, ainda, que a questão pode ser solucionada nos próprios autos do inventário, por constituir matéria necessária à conclusão da partilha e ao encerramento do feito. Requereu a juntada do laudo pericial contábil; a intimação de Maria Cecília Siqueira Vitorino para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento de R$ 136.806,20 (cento e trinta e seis mil oitocentos e seis reais e vinte centavos) ao espólio ou apresente plano de pagamento; e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito até a data do efetivo pagamento. MARIA CECÍLIA SIQUEIRA VITORINO manifestou-se em resposta à pretensão formulada pelo espólio, sustentando que houve equivocada interpretação do conteúdo das decisões judiciais proferidas na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Alegou que o falecido não possuía direito de natureza creditícia decorrente de operação financeira, mas apenas eventual participação na aquisição de imóvel financiado, cuja extensão dependeria da apuração de sua efetiva contribuição para os pagamentos realizados durante o período da união estável. A peticionante destacou que os fatos anteriores a 11/02/2002 devem observar o Código Civil de 1916, a valorização de cotas sociais deve ser objeto de apuração específica, as verbas trabalhistas somente podem ser partilhadas quando vinculadas ao período da união, e os bens adquiridos antes da Lei nº 9.278/1996 dependem de comprovação de esforço comum. Com base nesses parâmetros, afirmou ser necessária a verificação da contribuição efetiva do falecido para o financiamento do imóvel, apenas para definição de eventual percentual de sua participação na propriedade. Sustentou que inexiste crédito líquido e exigível do espólio em seu desfavor e que eventual discussão sobre participação do falecido no imóvel constitui matéria de alta indagação, incompatível com cobrança ou execução nos próprios autos de inventário. Defendeu que a questão exige liquidação perante o juízo cível competente, a fim de apurar a existência do esforço contributivo e definir, proporcionalmente, eventual direito do falecido sobre o bem. Requereu que seja determinada ao espólio a apuração de haveres das sociedades mencionadas para aferição da valorização das cotas sociais e que seja produzida prova do esforço contributivo do falecido, com posterior liquidação perante o juízo cível competente para definição proporcional de eventual direito sobre os bens discutidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável reconheceu que a convivência entre MARIA CECÍLIA SIQUEIRA VITORINO e SÉRGIO CASEMIRO DE CAMPOS perdurou de julho de 1988 até o falecimento deste e determinou, quanto ao apartamento nº 443, da QI 23, Lotes 09/11, Guará II/DF, que o bem fosse partilhado em razão da participação de ambos na sua aquisição. Para tanto, estabeleceu que deveria ser apurada a proporção do imóvel efetivamente quitada até a data do falecimento, incluindo-se o valor do ágio, dividindo-se essa proporção em 50% para cada companheiro. A sentença também consignou expressamente que a parcela do financiamento quitada após o falecimento pertence exclusivamente à MARIA CECÍLIA. Nesse contexto, não encontra respaldo na sentença a alegação de MARIA CECÍLIA de que é necessária a apuração da contribuição do falecido para definir a extensão de seu direito patrimonial sobre o imóvel, pois a própria sentença determinou a partilha dos valores pagos, incluindo ágio, até a data do óbito, sendo valores posteriores de titularidade de MARIA CECILIA. Em que pese ter a sentença informado sobre a necessidade de observância da legislação vigente à época das aquisições patrimoniais, tal requisito já foi analisado por ela em relação ao bem imóvel, visto que a decisão já partilhou o bem. Além disso, a sentença não reconheceu expressamente a existência de um crédito pecuniário líquido e exigível do espólio contra MARIA CECÍLIA. Ela se limitou a estabelecer critérios de partilha do imóvel, sem condenação ao pagamento de quantia certa. Assim, o entendimento da inventariante de que a apuração da proporção pertencente ao falecido resulta automaticamente em um crédito de R$ 136.806,20 (cento e trinta e seis mil oitocentos e seis reais e vinte centavos) representa interpretação decorrente dos cálculos posteriormente produzidos, mas não consta de forma expressa do comando sentencial. Por outro lado, a tese de MARIA CECÍLIA de que inexiste direito patrimonial do espólio em relação ao imóvel não se harmoniza com a sentença, pois esta reconheceu expressamente que a parcela do bem quitada durante a convivência deve ser dividida em 50% para cada companheiro. Também não encontra respaldo no título judicial a pretensão de rediscutir a existência do direito à partilha do apartamento mediante nova demonstração do esforço contributivo do falecido, uma vez que a sentença já definiu o critério de partilha do imóvel e apenas remeteu à apuração da proporção efetivamente quitada até a data do falecimento. Assim, percebe-se que o espólio possui direito patrimonial sobre o bem localizado na QI 23, Guará II/DF, porém falta a liquidação de tal valor, visto que a sentença apenas estipulou parâmetros para tanto. Ocorre que, caso haja a necessidade de abertura de dilação probatória, a liquidação do valor deverá ser remetida as vias ordinárias nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, se MARIA CECÍLIA não concordar com o valor indicado pela inventariante ao ID 257281340, a liquidação deverá ser discutida nas vias ordinárias. Quanto às questões relativas a suposto enriquecimento sem causa em razão de MARIA CECÍLIA está, supostamente, usufruindo do imóvel de forma exclusiva, estas devem ser discutidas diretamente nas vias ordinárias. No que se refere a apuração de haveres das sociedades para aferição da valorização das cotas sociais, estas devem ser discutidas nas vias ordinárias conforme já decido ao ID 134021473. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de apuração de haveres das cotas sociais e o pedido de prova de esforço comum, visto que tais pedido tratam de matéria de alta indagação que deve ser discutida nas instâncias ordinárias, conforme art. 612 do CPC. Sobre a proporção da participação do falecido sobre o imóvel, que foi apontada como de 12,5% (doze e meio por cento),abservados os valores apresentados pela inventariante ao ID 284898045/284898045, designe-se data para audiência de conciliação, para a verificação da viabilidade de resolução da matéria no próprio inventário, inlcusive eventual forma de pagamento, audiência essa a ser realizada na modalidade presencial, diante da complexidade da matéria e do tempo de andamento do próprio inventário, evitando-se assim uma ação própria apenas para a liquidação dos valores. Quanto às demais matérias, após a audiência, o feito permanecerá suspenso até o julgamento das exceções de pré-executividade constantes nos autos 0023501-72.2004.8.07.0001 e 0023654-08.2004.8.07.0001, nos termos da decisão de ID 167963598. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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