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0003848-74.2025.4.05.8105

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003848-74.2025.4.05.8105 RECORRENTE: ZILMA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE - CE15304-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO TRABALHADO COMO SEGURADO ESPECIAL. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. MANTÉM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003848-74.2025.4.05.8105 RECORRENTE: ZILMA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE - CE15304-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003848-74.2025.4.05.8105 RECORRENTE: ZILMA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE - CE15304-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença de origem, sustentando que apresentou início de prova material suficiente. A sentença foi prolatada nos seguintes termos: Caso concreto: A parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial. O período de labor rural a ser comprovado é de 180 meses, considerando a data do requerimento para trás. Muito embora não se exija que o início de prova material esteja demonstrado mês a mês, é razoável considerar que devem ser apresentadas provas materiais ao menos no início, meio e fim do período de 180 meses, ou, excepcionalmente, em eventuais períodos remotos que façam parte da contagem. Analisando os autos, é de se observar que a parte autora não apresentou documentos rurais ratificadores e aptos a serem considerados como provas materiais em relação ao período integral exigido em lei (no início, meio e fim dos 180 meses). No caso em discussão, os documentos apresentados não são suficientes para cumprir o tempo rural mínimo definido em lei, quer porque os documentos ratificadores foram confeccionados recentemente e não abarcam início, meio e fim da carência, quer porque estão em nome de terceiros ou porque os demais são meros documentos declaratórios ou descontinuados. Dessa forma, ausentes as provas documentais que sejam suficientes para demonstrar o tempo rural exigido em lei, a solução que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Nascida em 12/8/1967, a parte autora completou 55 anos em 2022, necessitando, assim, apresentar início de prova material a partir de 2007. A DER é de 26/4/2024. Nesse afã, trouxe a parte demandante aos autos: autodeclaração requerendo o reconhecimento dos períodos de 1º/1/2004 até os dias atuais; DAP com emissão em 10/4/2024; CAF com emissão em 10/4/2024; ficha de matrícula escolar; ITR de 2015 em nome de terceiro; Cadúnico com atualização em 2023. Analisando o conjunto probatório acima, observo, inicialmente, que a parte autora não apresentou início de prova material mais robusto em nome próprio na primeira metade da carência do benefício. Em análise ao conjunto probatório acima, observo que não há como reconhecer o exercício do labor rurícola pela parte autora durante a carência necessária. Nesse sentido, a prova oral não foi robusta o suficiente para suprir a fragilidade da prova documental, não tendo sido possível averiguar que a parte autora realmente tenha desempenhado o labor rural por todo o período alegado. Com efeito, a lei e jurisprudência não exigem que o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - corresponda a todo o período de carência, entretanto, deve guardar uma contemporaneidade mínima com o período trabalhado, o que não ocorre no caso dos autos. A Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais enfrentou lide semelhante, oportunidade em que anunciou sob o n.º 34: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Partindo de tal parâmetro, entendo que o demandante não logrou colacionar aos autos documento servível como início de prova material. Assim, não havendo nos autos início de prova material válido para comprovação da carência e sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal, tenho que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por não haver, no feito, documento essencial ao julgamento da lide(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de extinção. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária. É como voto. JMG ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003848-74.2025.4.05.8105 RECORRENTE: ZILMA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE - CE15304-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2026. Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil Juiz Federal Relator

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