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TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC, e: a) julgo improcedentes os pedidos formulados em face da ré Paschoalotto Serviços Financeiros S/A; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial em face dos réus Itaú Unibanco S.A., Banco Safra S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., para condená-los, solidariamente: b.1) ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 18.500,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso (09/10/2025) e juros de mora calculados pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024), incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b.2) ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora calculados pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024), incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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