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0003847-82.2019.8.16.0079

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003847-82.2019.8.16.0079 Processo: 0003847-82.2019.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$567.000,00 Autor(s): BRYAN FRANÇOIS DA SILVA GUILHERMINA DA SILVA LUANA APARECIDA GUELBARI MILENA GUELBARI DA SILVA Réu(s): AVJ S TRANSPORTES LTDA ME VAGNER SOARES DA SILVA DECISÃO Vistos até mov. 532.0. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes (mov. 517.1) em face da sentença de mov. 513.1, que julgou improcedente a pretensão inicial. Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto à análise da tese de culpa concorrente. Intimados, os embargados apresentaram manifestação no mov. 530.1, pugnando pela rejeição dos embargos ante a ausência de vícios e a nítida intenção de rediscussão do mérito. É o breve relato. Decido. 2. Recebo os embargos visto que tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso em tela, a parte embargante alega que a sentença foi omissa por não discorrer e fundamentar adequadamente a inviabilidade da existência de culpa concorrente. Sem razão, contudo. Ao contrário do alegado, a tese de culpa concorrente foi expressamente enfrentada e rejeitada na sentença embargada, que assentou de forma clara e fundamentada: "A tese de culpa concorrente, levantada pelos autores, não encontra respaldo robusto no conjunto probatório. Embora a imprudência do condutor Vagner Soares da Silva em perder o controle do veículo seja um fator, a conduta da vítima de estacionar em local proibido, cobrir as placas e estar na pista de rolamento em condições de baixa visibilidade, conforme amplamente documentado nos autos, configura uma causa preponderante e exclusiva para o evento danoso." Verifica-se, portanto, que o Juízo analisou detidamente as provas dos autos, incluindo o Boletim de Ocorrência e o Inquérito Policial e concluiu pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar, restando prejudicada a tese de concorrência de culpas. O que se constata, em verdade, é o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Eventual reforma do entendimento adotado deve ser buscada pela via recursal adequada (recurso de apelação). Inexistindo, pois, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 517.1, mantendo integralmente a sentença de mov. 513.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, cumpram-se as determinações constantes no dispositivo da sentença embargada. Micheli Franzoni Juíza de Direito

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