2026-09-16 · TJRJ
Id. 333: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, alegando contradição na decisão id. 302, pois constou do dispositivo que a parte embargada concorda com a prescrição quinquenal , e na fundamentação consta o oposto. Certificada a tempestividade dos embargos, com intimação para manifestação da parte embargada (id. 336). Certificada ausência de manifestação da parte embargada (id. 341). Relatado. Decido. Em primeiro lugar, pondera-se que os embargos declaratórios não se consubstanciam em críticas ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o juiz deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF, 2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95). A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser interpostos quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Quanto aos embargos opostos, a parte embargante alega que na fundamentação consta: Desta forma, não há que ser reconhecida prescrição da pretensão executória, visto que proposto dentro do prazo quinquenal após trânsito em julgado da ação coletiva, que se deu no dia 05 de abril de 2010. Já na parte dispositiva, consta: Deixo de condenar o Estado nas custas face reciprocidade com este Tribunal. Porém condeno-o no pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor controvertido, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC, tendo em vista sua sucumbência nos autos, já que a parte embargada concorda com a prescrição quinquenal. Nesse sentido, não há falar em concordância da parte embargada, (Sra. Cerize) com a alegação de prescrição, pois a execução objeto dos embargos à execução foi distribuída dentro do prazo prescricional, devendo ser retirada a parte final do parágrafo que condena o Estado em custas e honorários sem a parte final que menciona concordância com a prescrição quinquenal. Diante destes argumentos, conheço dos embargos, uma vez que foram ofertados tempestivamente e, quanto ao mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que passe a constar da decisão id. 302, a seguinte redação no parágrafo que condena o Estado nas custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: Deixo de condenar o Estado nas custas face reciprocidade com este Tribunal. Porém condeno-o no pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor controvertido, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC, tendo em vista sua sucumbência nos autos. Intimem-se as partes. No mais, cumpra-se a decisão id. 302.