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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: IBI-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003847-05.2026.8.16.0090 Processo: 0003847-05.2026.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$260,32 Requerente(s): CLOVIS DANIELTON BORDINOSKI Requerido(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, etc... 1. Considerando o teor das manifestações de seq. 15.1, 18.1 e 28.1, bem como certidão de seq. 30.1, determino o prosseguimento do feito. 2. Assim, intimem-se as partes a esclarecerem se pretendem a produção de prova oral em audiência. 2.1) Em caso positivo, promova a Secretaria a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, providenciando as intimações necessárias das partes e testemunhas arroladas; Nesse caso, nos termos do artigo 3º da Resolução 354/2020 CNJ, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 4º da Resolução 481/2022CNJ, manifestem as partes acerca do interesse em realização da audiência no modo presencial em 05 (cinco) dias, apresentando as respectivas justificativas para tanto, sob pena de não o fazendo ser a mesma realizada de modo telepresencial nos termos da referida normativa. 2.2) Em caso negativo, pleiteando as partes o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos à Juíza Leiga para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
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