Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Jacarezinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003846-30.2025.8.16.0098 Processo: 0003846-30.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.670,40 Autor(s): CLAUDIA COSTA Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO: Vistos & etc., CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA. Cinge-se a controvérsia na alegação da parte Autora da consignação do implante de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado sem sua anuência. Nota-se que o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 2.224.599/PE e paradigmáticos (REsp 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), formalizou o Tema Repetitivo nº 1414, reconhecendo a existência de controvérsia, nos seguintes termos: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) Em um primeiro momento, foi determinada somente a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versavam sobre a questão jurídica, todavia, em decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator Raul Araújo, datada de 13/03/2026, restou determinado que a ordem de suspensão abrangesse todos os feitos que discutam o tema em questão, senão vejamos: Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, referendum VI, do RISTJ, determino, ad da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ art. 1.037, II, do CPC. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça formalizou também o Tema Repetitivo 1328, com o objetivo de definir "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário", suspendendo a tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais. Posteriormente, por entender que este Tema está diretamente ligado ao Tema Repetitivo 1414, o eminente Relator igualmente ampliou a determinação de suspensão dos processos na origem. Desse modo, verificada a identidade da controvérsia com matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, é imperativo o cumprimento da decisão de suspensão proferida pela Corte Superior. Portanto, determina-se o sobrestamento do julgamento do presente processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Temas nº 1414 e 1328. INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência desta decisão. À Secretaria para que acompanhe o andamento dos recursos paradigmas, fazendo conclusão dos autos na eventualidade da revogação da suspensão. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Jacarezinho/PR, datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.