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0003846-30.2025.8.16.0098

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jacarezinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003846-30.2025.8.16.0098 Processo: 0003846-30.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.670,40 Autor(s): CLAUDIA COSTA Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO: Vistos & etc., CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA. Cinge-se a controvérsia na alegação da parte Autora da consignação do implante de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado sem sua anuência. Nota-se que o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 2.224.599/PE e paradigmáticos (REsp 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), formalizou o Tema Repetitivo nº 1414, reconhecendo a existência de controvérsia, nos seguintes termos: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) Em um primeiro momento, foi determinada somente a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versavam sobre a questão jurídica, todavia, em decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator Raul Araújo, datada de 13/03/2026, restou determinado que a ordem de suspensão abrangesse todos os feitos que discutam o tema em questão, senão vejamos: Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, referendum VI, do RISTJ, determino, ad da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ art. 1.037, II, do CPC. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça formalizou também o Tema Repetitivo 1328, com o objetivo de definir "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário", suspendendo a tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais. Posteriormente, por entender que este Tema está diretamente ligado ao Tema Repetitivo 1414, o eminente Relator igualmente ampliou a determinação de suspensão dos processos na origem. Desse modo, verificada a identidade da controvérsia com matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, é imperativo o cumprimento da decisão de suspensão proferida pela Corte Superior. Portanto, determina-se o sobrestamento do julgamento do presente processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Temas nº 1414 e 1328. INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência desta decisão. À Secretaria para que acompanhe o andamento dos recursos paradigmas, fazendo conclusão dos autos na eventualidade da revogação da suspensão. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Jacarezinho/PR, datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito

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