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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 27ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003845-55.2026.4.05.8309 IMPETRANTE: ANDERSON DA SILVA CRUZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTIAN KELLY DA SILVA GOMES - PE38539 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANDERSON DA SILVA CRUZ, insurgindo-se contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social, por meio do qual objetiva o restabelecimento de benefício. Narra a parte impetrante, em suma, que lhe fora concedido Benefício de Prestação Continuada - BPC em 25/05/2026. Entretanto, antes mesmo da implantação, o benefício foi cancelado, em face da ausência de cadastro biométrico. Sustenta que, ao cumprir exigência no prazo legal, demonstrou atualização cadastral junto TSE, comprovando identificação biométrica e, ainda assim, o benefício não foi restabelecido. A decisão id. 169584133 prorrogou a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação da autoridade coatora. Foram prestadas as informações pela autoridade coatora em id. 172410207, a qual noticiou que, apesar de constar atualização cadastral da parte impetrante no Tribunal Superior Eleitoral - TSE em 24/09/2025, não constam dados de registro biométrico do TSE e nem da Carteira de Identidade Nacional. O MPF manifestou-se pela concessão da segurança, sob a justificativa de que a falha no cruzamento de dados entre os sistemas governamentais não pode ser imputada à parte impetrante (id. 175825334). É o relatório. DECIDO. Fundamentação O mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos moldes do art. 5º, LXIX, da CF/88. É de cursivo conhecimento que "direito líquido e certo" é aquele que se comprova de plano, por meio de prova documental, sem necessidade de instrução probatória. O presente mandamus tem por desiderato o restabelecimento do benefício de prestação continuada NB 729.025.154-8, o qual foi suspenso sob a justificativa de não detecção de registro biométrico da parte impetrante. A autoridade coatora informou que, mesmo diante da comprovação de coleta do registro biométrico, por parte da impetrante, a ausência de atualização nos bancos de dados governamentais, impedem a liberação do benefício: 7. Conforme anexo, consulta realizada em 09/07/2026, nos sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, consta que a mais recente atualização cadastral do impetrante no Tribunal Superior Eleitoral - TSE foi realizada em 24/09/2025, todavia ainda não constam dados de registro biométrico do TSE. 8. Nos termos do item 2 do OFÍCIO SEI CIRCULAR Nº 53/2025/DIRBEN/INSS, de 04/07/2025, quando o requerente de BPC comprova a coleta de dados biométricos junto ao TSE e esse registro não consta nas bases disponibilizadas para consulta pelo INSS, o órgão responsável (cartório eleitoral) ainda está realizando os devidos batimentos para confirmação ou não do cadastramento biométrico. O inciso I do item 3 do OFÍCIO SEI CIRCULAR Nº 53/2025/DIRBEN/INSS orienta que, nesses casos, o requerente precisa comparecer ao órgão da Justiça Eleitoral onde foi efetuado o cadastro biométrico e solicitar que seja verificada sua situação e feitos os ajustes necessários para que o registro da biometria seja individualizado e disponibilizado às bases de dados governamentais. O inciso II do item 3 do OFÍCIO SEI CIRCULAR Nº 53/2025/DIRBEN/INSS orienta ainda, como outra opção para resolução do problema, o requerente efetivar o registro biométrico por meio de cadastro nas demais bases de identificação civil (CIN ou CNH). [sic] Assim, o próprio INSS reconhece a atualização cadastral realizada pela da parte impetrante em 24/09/2025. Ademais, observo, do documento id. 169327585, que a parte impetrante comprovou, em tempo hábil, que realizou atualização cadastral junto ao TSE, inclusive com a coleta de biometria, de modo que se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Neste ínterim, não é crível que que a parte impetrante seja penalizada por falhas sistêmicas e cadastrais dos bancos de dados governamentais, como almeja a parte impetrada. Neste sentido, eis entendimento do TRF5: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPEITA DE ÓBITO E AUSÊNCIA DE BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA REGULARIDADE CADASTRAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária cível decorrente de sentença que concedeu a segurança para determinar a reativação da aposentadoria por idade NB 057.010.688-5, suspensa pelo INSS sob fundamento de ausência de comprovação biométrica e suspeita de óbito, bem como afastou os pedidos de pagamento de parcelas retroativas anteriores à impetração e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do benefício previdenciário, mesmo após a comprovação da biometria e da regularidade cadastral da segurada, configura violação a direito líquido e certo apta a justificar a concessão da segurança; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação constante do sistema do INSS demonstra que a Autarquia possuía ciência da inconsistência cadastral e da necessidade de regularização da situação da segurada desde 07/07/2025, mediante registro administrativo de solicitação de manutenção do benefício. 4. A impetrante comprova documentalmente a realização da biometria eleitoral, conforme título eleitoral emitido em 15/10/2025 com indicação expressa de biometria coletada. 5. A manutenção da suspensão do benefício, apesar da comprovação da regularidade cadastral, revela-se indevida e desarrazoada, especialmente em razão da natureza alimentar da aposentadoria e da ausência de demonstração concreta de irregularidade pela Administração. 6. A conduta administrativa afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/99 ao impor restrição injustificada ao exercício de direito previdenciário regularmente titularizado. 7. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, requisito atendido pela documentação acostada aos autos e pela inexistência de controvérsia fática relevante. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei nº 9.784/99, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271. GabCB12 (TRF5, PROCESSO: 00090886220254058002, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES, JULGAMENTO: 15/06/2026) (grifei). Desse modo, cumprida a exigência do cadastro biométrico pela parte impetrante, afigura-se ilegal a suspensão do benefício, de modo que reconheço a violação a direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento do benefício. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada efetue o restabelecimento do benefício da impetrante (NB 729.025.154-8) e viabilize os respectivos pagamentos, no prazo de até 20 (vinte) dias. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 25, caput, da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ. Publique-se. Intime-se. Ouricuri/PE, data de validação do sistema. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto