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0003845-36.2025.8.16.0004

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003845-36.2025.8.16.0004 I. Diante do óbito do exequente Eduardo Moscalewsky , a herdeira/inventariante Carmen Grein Moscalewski pleiteou a sucessão processual por meio do Espólio de Eduardo Moscalewsky (mov.9.1). Intimado, o Estado do Paraná se manifestou no mov.16.1 e ressaltou a necessidade de realização de partilha judicial ou extrajudicial com o devido recolhimento do ITCMD para levantamento de valores. II . Pois bem. Havendo bens a partilhar – inclusive o próprio crédito perseguido – a legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir será do espólio, representado pelo administrador provisório (art. 1.797, CC) ou pelo inventariante (art. 1.991, CC). III. Assim, dou por promovida a sucessão processual do exequente falecido Eduardo Moscalewsky pelo Espólio de Eduardo Moscalewsky , representado pela inventariante Carmen Grein Moscalewsky. Anotações e comunicações necessárias ao Distribuidor. IV. Intime-se para regularizar representação, juntando procuração em nome do Espólio. Bem como para comprovar o pagamento do ITCMD devido. V. No mais, extrai-se do acórdão ref.mov.1.23 que o título executivo judicial, assim fixou: Em conclusão, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por EDUARDO MOSCALEWSKY E OUTROS, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito quanto à pretensão de evolução funcional e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito dos autores EDUARDO MOSCALEWSKY e URSULA MAACK KUROWSKI à manutenção da paridade com os servidores da ativa, sendo destinatários das promoções e progressões a esses concedidas posteriormente pelos atos normativos editados após a Lei Estadual nº 13.666/02, desde que baseadas nos requisitos objetivos de tempo de serviço e titulação, preenchidos =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central até a data da inativação, cuja comprovação deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição das prestações anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Tal condenação deverá recair apenas sob o Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 17.435/12. V. Nesse contexto, forte no art. 511 do CPC, intime- se o executado Estado do Paraná para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. VI. Caso trazida pelo executado questão processual ou exceção substancial indireta, renove-se vista à parte liquidante para réplica, em 15 (quinze) dias. VII. Após, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que desejam produzir, de forma minuciosa e demonstrando sua pertinência, sob pena de indeferimento. VIII. Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. IX. Com o atendimento dos itens anteriores, voltem conclusos para decisão. X. Para essa nova etapa processual, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o crédito executado, forte na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e também na tese firmada pela mesma Corte, em sede do tema de repetitivo nº 973, no seguinte sentido: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. XI. Por fim, concedo o benefício da gratuidade da justiça à exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =6=

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