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0003844-70.2026.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003844-70.2026.8.17.2370 EXEQUENTE: J. B. D. S., I. B. P., B. B. P. EXECUTADO(A): P. E. D. P. DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória proposto por BERNARDO BRANDÃO PONTUAL e ISABELA BRANDÃO PONTUAL, menores impúberes, representados por sua genitora JULIANA BRANDÃO DE SOUSA, em face de PEDRO EL-DEIR PONTUAL, tendo por título executivo a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0011234-86.2026.8.17.9000, pela 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Rel. Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior), que, em sede de tutela recursal, majorou os alimentos provisórios que haviam sido estipulados por este juízo na ação de oferta de alimentos nº 0001930-68.2026.8.17.2370. Distribuída a petição inicial em 12/05/2026, e apontado o débito então existente em R$ 17.631,58 (ID 239728275), este juízo determinou a citação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de decretação de prisão civil (ID 239947674). O executado foi efetivamente citado em 03/06/2026, por Oficial de Justiça (ID 242422228). Decorrido o prazo legal, a parte exequente requereu, em 08/06/2026, a decretação da prisão civil, juntando planilha de atualização do débito (ID 242971325). No mesmo dia, o executado apresentou justificativa cumulada com impugnação ao excesso de execução (ID 243068244), sustentando cumprir integralmente a obrigação híbrida fixada pelo TJPE (parte in natura, mediante pagamento direto de despesas dos menores, e parte em pecúnia, mediante depósito na conta da genitora), e impugnando especificamente a inclusão, na planilha juntada ao Agravo (reproduzida nesses autos no documento de ID 249468348 – pág. 3), de rubrica de R$ 4.000,00 intitulada "PENSÃO JUB", por reputá-la destinada à própria genitora e estranha ao objeto desta execução, movida exclusivamente pelos menores. Nessa mesma petição, o executado apontou divergências entre a planilha do Agravo e a planilha de débito elaborada pela própria parte exequente para esta execução (ID 239728275 – pág. 4), identificando nesta última rubricas estranhas ao título (entre elas despesa de conserto de ar-condicionado custeada com cartão de crédito de terceiro e despesa de sorveteria consumida pela genitora em viagem particular), e requereu a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. A parte exequente replicou (ID 243883112), reconhecendo equívoco quanto à despesa de sorveteria, justificando o uso do cartão de terceiro para o conserto do ar-condicionado como medida emergencial diante do próprio inadimplemento do executado, e requerendo a rejeição da imputação de má-fé, sem, contudo, enfrentar especificamente a impugnação relativa à rubrica "PENSÃO JUB". Remetidos os autos ao Ministério Público (ID 247177980), o parquet requereu a juntada da planilha originária do Agravo e a atualização do débito (ID 248416476), sobrevindo, em 05/08/2026, manifestação da parte exequente com quadro-resumo do débito, então apurado em R$ 51.461,73 até a competência de agosto de 2026 (ID 249468348). Em 16/08/2026, o executado apresentou nova petição (ID 250627173, com documentos correlatos de ID 250627179 a 250629989), reiterando o alegado cumprimento integral desde abril de 2026 e juntando comprovantes referentes a junho e julho, entre os quais figuram, ao lado de despesas com educação, saúde e moradia dos menores, o custeio de viagem de lazer ao Beach Park Resort, em Fortaleza/CE (com hospedagem também de outro adulto), além de óculos de grau, aulas de jiu-jitsu, roupas, brinquedos e despesas pessoais da própria genitora (plano de saúde, IPVA e seguro do veículo dela). A parte exequente manifestou-se novamente em 18/08/2026 (ID 250863995), impugnando a pretensão de compensar tais gastos com a parcela pecuniária devida e sustentando, pela primeira vez nos autos, que o acórdão comportaria composição objetiva de R$ 5.991,94 a título de despesas fixas in natura e R$ 16.628,06 a serem pagos em pecúnia, tese reiterada em sua manifestação subsequente. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado, pelo prazo máximo legal, ou até a comprovação do adimplemento integral, nos termos do art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC (ID 253342962). O executado apresentou nova manifestação (ID 253425104), impugnando o parecer do MP e sustentando que a cobrança em pecúnia daquilo que já teria sido satisfeito in natura configuraria pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), que a parte exequente jamais individualizou a parcela tida por inadimplida, e que, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, e da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito autorizador da prisão civil restringe-se às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se venceram em seu curso. Por fim, em resposta (ID 253442269), a parte exequente reiterou, integral concordância com o parecer ministerial e impugnou as alegações do executado. É o relatório. Passa-se a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, e tratando-se de cumprimento provisório de obrigação alimentar lastreado em título judicial líquido, certo e exigível, consistente na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0011234-86.2026.8.17.9000 (ID 239734534), a controvérsia estabelecida nos autos não diz respeito à existência da obrigação, incontroversa entre as partes, mas à sua exata extensão e ao efetivo adimplemento pelo executado. Impõe-se, de início, esclarecer os termos exatos da obrigação exequenda. Após decisão de primeiro grau que fixara os alimentos provisórios em R$10.032,88 mensais, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0011234-86.2026.8.17.9000, determinou a majoração daquela verba nos seguintes termos (ID 239734534, pág. 3): Ante o exposto, em juízo de reconsideração, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, para determinar a imediata majoração dos alimentos provisórios em favor dos menores BERNARDO e ISABELA e estabelecer que o agravado assuma integralmente o pagamento in natura das despesas fixas indicadas na planilha acostada aos autos (educação, saúde, moradia, dentre outras), bem como o pagamento de verba complementar em pecúnia, de modo que o montante global atinja, no mínimo, R$ 22.620,00 (vinte e dois mil seiscentos e vinte reais). Anote-se, desde logo, que essa decisão contém um núcleo inteiramente objetivo e um núcleo parcialmente subjetivo, que não podem ser confundidos. A objetividade está no valor final que a obrigação deve atingir, R$ 22.620,00 mensais, cifra que nenhuma das partes contesta. A subjetividade, por sua vez, está na descrição do que compõe cada fração da obrigação, referida de forma exemplificativa e não exaustiva como "despesas fixas... educação, saúde, moradia, dentre outras", sem que o acórdão especifique, em nenhum trecho de sua fundamentação, qual valor exato cabe a cada modalidade de pagamento. É exatamente essa margem descritiva, e não o valor da obrigação, que vem sendo indevidamente explorada por ambas as partes. O executado busca nela enquadrar praticamente qualquer gasto realizado em favor dos menores, de uma viagem de lazer de alto custo a um mero par de meias (vide planilhas juntadas no ID 250627173). A parte exequente, por sua vez, nela insere gastos indevidos como sorveteria em viagem particular (indicada na planilha da petição inicial), além da rubrica de pensão em nome próprio (posteriormente identificada na planilha do Agravo), além de uma composição numérica específica que deveria ser paga pelo executado (R$ 5.991,94 para despesas das crianças e R$ 16.628,06 para complementação em pecúnia) que, a bem da verdade, não encontra respaldo algum no texto do acórdão acima transcrito, o qual não possui essa divisão específica. Para dirimir essa controvérsia sobre o que integra, ou não, a obrigação alimentar, este juízo adotará como parâmetro objetivo e vinculante os itens da planilha efetivamente acostada aos autos do Agravo de Instrumento (ID 249468348 – pág. 3), vez que ela foi referida expressamente no próprio título executivo. A ressalva do relator, classificando entre parênteses as despesas ali discriminadas como sendo de “educação, saúde, moradia, dentre outras”, não desnaturou o que efetivamente deveria ser suportado pelo executado em relação aos seus filhos menores, ou seja, as despesas listadas naquela planilha em favor dos incapazes. Dessa forma, para que a presente decisão se apoie exclusivamente sobre o que o título executivo efetivamente contém, este juízo não adotará essas quantificações das partes como premissa, valendo-se, em vez disso, de apuração própria, item a item, a partir da documentação de pagamento efetivamente juntada pelo próprio executado, vez que a ele compete demonstrar o adimplemento da obrigação, e os itens da planilha que digam respeito aos menores. Feito esse esclarecimento, vê-se dos autos que o executado, em sua justificativa (ID 243068244), apontou a inclusão, na planilha de abertura da execução, de rubricas estranhas ao título, entre elas "TÉCNICO AR" (R$ 580,00) e "PARCELA AR-CONDICIONADO 1X10 – R$ 361,08 (CARTÃO RENAN)", esta relativa a compra parcelada no cartão de crédito de terceiro, familiar da genitora, sem anuência ou ciência prévia do executado, bem como de despesa de sorveteria no valor de R$ 80,50, consumida pela própria genitora durante viagem particular a Salvador/BA. Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu, quanto a esse último item, tratar-se de "mero equívoco" na compilação de comprovantes (ID 243883112), e, quanto ao primeiro, justificou o uso do cartão de terceiro como recurso emergencial diante do próprio inadimplemento do executado. Esse episódio, vale repetir, ilustra a total fragilidade de se emprestar eficácia executiva a levantamentos de débito unilateralmente elaborados pelas partes, sobretudo quando divirjam da planilha que o próprio título executivo determinou observar. Por isso mesmo, nem a planilha de débito da parte exequente, nem os cálculos apresentados pelo executado em sua defesa, servirão de base a esta decisão, que se apoia exclusivamente na planilha do Agravo (ID 249468348 - pág. 3) e na documentação de pagamento efetivamente juntada aos autos. Veja-se ainda que na planilha do Agravo (ID 249468348, pág. 3), constata-se que sua primeira rubrica corresponde a "PENSÃO JUB", no valor de R$ 4.000,00, verba que, pela nomenclatura, corresponde a pensão em favor da própria genitora JULIANA BRANDÃO DE SOUSA. Essa rubrica, embora esteja colocada expressamente na planilha do Agravo de Instrumento (a qual está sendo tomada pelo juízo como parâmetro objetivo e balizador dessa execução), deve ser excluída do cálculo da dívida, pois não diz respeito a uma verba devida aos exequentes BERNARDO e ISABELA, sendo a pretensão alimentar da genitora objeto de ação autônoma (nº 0002429-52.2026.8.17.2370, em trâmite neste juízo). E essa subtração guarda sentido com a própria decisão do acórdão, pois, ao ser feita a retirada desses R$ 4.000,00 do total da planilha do Agravo (R$ 26.620,00), obtém-se, com exatidão matemática, o valor de R$ 22.620,00, exatamente o piso mínimo fixado pelo relator (ID 239734534). Registre-se, ainda, que a parte exequente, em sua réplica de 15/06/2026 (ID 243883112), não enfrentou especificamente a impugnação que o executado já havia formulado quanto a essa rubrica, omissão que reforça o reconhecimento de sua ilegitimidade. Expurgada, portanto, a rubrica “PENSÃO JUB”, as demais verbas da planilha do Agravo (ID 249468348, pág. 3) correspondem às despesas fixas que dizem respeito efetivamente aos menores, a saber: moradia (condomínio, IPTU, taxa extraordinária de condomínio, água, energia elétrica, gás, diarista, funcionária, feira e internet); plano de saúde; e educação (mensalidade, curso bilíngue, alimentação escolar e condução), somando-se, por fim, o valor total e razoável de R$ 3.100,00 para as 3 últimas despesas da lista (lazer, vestuário e despesas extraordinárias). Dessa forma, qualquer dispêndio do executado que não corresponda a uma dessas rubricas, por mais que, em tese, possa reverter em algum proveito às crianças, não integra o título executivo e será considerado pelo juízo como despesa voluntária, decorrente de liberalidade do alimentante, sem relação de pertinência com a obrigação alimentar fixada. Nessa categoria residual enquadram-se, exemplificativamente, a viagem e a hospedagem no Beach Park Resort, a compra e recompra de óculos de grau, as aulas de jiu-jitsu, roupas, brinquedos, farmácia não coberta pelo plano de saúde e refeições avulsas em restaurante, todos listados pelo próprio executado em sua petição de 16/08/2026 (ID 250627173), bem como o plano de saúde, o IPVA e o seguro do veículo da própria genitora, igualmente documentados nos mesmos anexos. A essa delimitação soma-se o princípio da incompensabilidade dos alimentos (art. 1.707 do Código Civil), que impede o alimentante de substituir, a seu exclusivo critério, a prestação devida por despesas que não correspondam ao conteúdo da obrigação fixada. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses excepcionais, admite o abatimento de despesas in natura sobre obrigação de natureza pecuniária (REsp 1.501.992-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe de 20/04/2018). Essa mitigação, contudo, pressupõe requisitos cumulativos que aqui inexistem, ou seja, anuência do credor, natureza essencial da despesa e demonstração de enriquecimento indevido em caso de recusa. No caso concreto, a genitora impugna expressamente a pretensão (ID 243883112 e ID 250863995), sendo certo ainda que as despesas invocadas (viagem de lazer, óculos, jiu-jitsu, meias, brinquedos) não se confundem com necessidades fixas e essenciais de moradia, saúde e educação, segundo a classificação posta na decisão de segundo grau. Fixadas essas premissas, este juízo procede à apuração do que foi efetivamente pago pelo executado em cada competência, computando-se as despesas por ele comprovadas por documento hábil que se enquadrem nas categorias delimitadas na planilha do Agravo (moradia, saúde dos menores, educação, e lazer/vestuário/extras até o teto de R$ 3.100,00 mensais) e o valor efetivamente depositado, por comprovante bancário, na conta da genitora. Antes de expor os números, registre-se dado relevante para a valoração da própria justificativa do executado. O exame de sua documentação revela a reutilização do mesmíssimo comprovante de pagamento de IPTU do imóvel identificado como "Varanda do Parque" (pago uma única vez em 27/02/2026, no valor de R$ 2.498,49, conforme recibo ID 243068246 - Pág. 7) como se fosse prova de pagamento distinto em abril, maio, junho e julho de 2026 (documentos anexos a ID 243068244 e ID 250627173), bem como a reapresentação, entre os comprovantes de julho, do idêntico comprovante de condução escolar já utilizado para comprovar o mês de junho, referente à mesma transação de 05/06/2026 (ID 250627179, pág. 12, e ID 250629983). Tais circunstâncias, à luz do art. 528, § 2º, do CPC, comprometem a idoneidade da justificativa apresentada. Passando-se à apuração dos pagamentos individualizados, faz-se necessário enfrentar, de início, a controvérsia levantada pelas partes sobre a retroatividade da majoração fixada no Agravo de Instrumento nº 0011234-86.2026.8.17.9000. Tratando-se de tutela recursal provisória, concedida em 03/05/2026 (ID 239734534), sua eficácia opera de forma imediata (ex nunc), a partir de sua prolação, não havendo, no comando exequendo, determinação expressa de retroação à citação nos moldes da Súmula 621 do STJ. A propósito, referida súmula menciona “sentença” como o ato judicial que enseja a retroação da verba alimentar, pronunciamento esse que ainda não ocorreu na demanda principal, já que se está diante de execução com base em decisão interlocutória. Ademais, vale registrar que a própria parte exequente, na petição inicial que deflagrou esta execução, reconheceu expressamente que a majoração "tem incidência expressa a partir de maio de 2026" (ID 239728275), postulando, quanto a abril, apenas a diferença relativa à obrigação então vigente, premissa da qual não pode agora se afastar, por vedação ao comportamento contraditório. Adota-se, portanto, como marco inicial da nova obrigação o mês de maio de 2026, prevalecendo para a competência de abril o valor fixado na decisão de primeiro grau. Assim, quanto ao mês de abril de 2026, regido pela decisão de primeiro grau então vigente (R$ 10.032,88), comprovam-se as seguintes despesas in natura enquadráveis: petshop, R$ 287,00 (ID 243068246, pág. 16, pagamento de 24/04/2026); cuidadora Valéria Costa, R$ 590,00 (ID 243068246, págs. 5, 8 e 9); mensalidade escolar de Bernardo, R$ 2.535,49 (ID 243068248, pág. 1); mensalidade escolar de Isabela, R$ 1.814,46 (ID 243068251, pág. 1); alimentação escolar, R$ 846,00 (ID 243068246, págs. 4 e 13, pagamentos de 06/04/2026 e 22/04/2026); e condução escolar, R$ 700,00 (ID 243068246, pág. 15, pagamento de 22/04/2026) , totalizando R$ 6.772,95. Somam-se depósitos em pecúnia de R$ 4.956,44 (PIX de 01/04/2026, R$ 97,00; de 03/04/2026, R$ 818,50; e de 04/04/2026, R$ 4.040,94, ID 243068246, págs. 1 a 3), perfazendo R$ 11.729,39, superior ao devido, não havendo saldo devedor relativo a essa competência. Quanto a maio de 2026, já sob a vigência do acórdão majorante, comprovam-se: condomínio, R$ 1.805,04, água, R$ 93,16, e gás, R$ 30,83 (ID 243068256, págs. 7 e 9, pagamentos de 11/05/2026); energia elétrica, R$ 125,02 (ID 243068256, pág. 14, pagamento de 15/05/2026); cuidadora, R$ 1.600,00 (ID 243068256, págs. 3, 11 e 18); plano de saúde de Bernardo e Isabela, R$ 1.514,70 (ID 243068256, pág. 13, boleto pago em 26/05/2026); mensalidade de Bernardo, R$ 2.535,49 (ID 243068257, pág. 1); mensalidade de Isabela, R$ 1.814,46 (ID 243068258, pág. 1); alimentação escolar, R$ 775,70 (ID 243068256, págs. 5 e 12, pagamentos de 07/05/2026 e 14/05/2026); condução, R$ 700,00 (ID 243068256, pág. 10, pagamento de 11/05/2026); e tênis, R$ 599,98, dentro do teto de lazer/vestuário/extras (ID 243068256, pág. 20, pagamento de 28/05/2026), totalizando R$ 11.594,38. Somado o depósito em pecúnia de R$ 4.040,94 (PIX de 04/05, ID 243068256, pág. 2), o total pago alcança R$ 15.635,32 frente ao mínimo devido de R$ 22.620,00, resultando em saldo devedor de R$ 6.984,68. Quanto a junho de 2026, comprovam-se: condomínio, R$ 1.805,04, água, R$ 130,36, e gás, R$ 40,77 (ID 250627179, págs. 4 e 6, pagamentos de 05/06/2026); energia elétrica, R$ 123,14 (ID 250627179, pág. 17, pagamento de 16/06/2026); petshop, R$ 208,30 (ID 250627179, pág. 3, pagamento de 04/06/2026); cuidadora, R$ 1.650,00 (ID 250627179, págs. 2, 14, 18 e 22); feira, R$ 435,93 (ID 250627179, pág. 19, pagamento de 18/06/2026); mensalidade de Bernardo, R$ 2.535,49 (ID 250629980, pág. 2); mensalidade de Isabela, R$ 1.814,46 (ID 250629980, pág. 1); e alimentação escolar, R$ 1.294,00 (ID 250627179, págs. 9, 10 e 21, pagamentos de 05/06/2026 e 25/06/2026), totalizando R$ 10.737,49. Não se verifica, nos autos, qualquer comprovante bancário de depósito em pecúnia especificamente datado dessa competência, pois o único PIX de R$ 4.040,94 identificável no período está datado de 06/07/2026 (ID 250629983, pág. 7), alocado à competência do mês seguinte. O total pago em junho, portanto, limita-se a R$ 10.737,49 frente ao mínimo devido de R$ 22.620,00, resultando em saldo devedor de R$ 11.882,51. Quanto a julho de 2026, comprovam-se: condomínio, R$ 1.805,04, e água, R$ 204,76 (ID 250629983, pág. 9, pagamentos de 10/07/2026); gás, R$ 32,47, e energia elétrica, R$ 107,95 (ID 250629983, págs. 14 e 15, pagamentos de 15/07/2026); petshop, R$ 96,00 (ID 250629983, pág. 5, pagamento de 03/07/2026); cuidadora, R$ 1.300,00 (ID 250629983, págs. 8, 17, 18 e 19); feira, R$ 443,31 (ID 250629983, pág. 4, pagamento de 02/07/2026); mensalidade de Bernardo, R$ 2.535,49 (ID 250629984, pág. 1); mensalidade de Isabela, R$ 1.814,46 (ID 250629985, pág. 1); alimentação escolar, R$ 456,58 (ID 250629983, pág. 13, pagamento de 10/07/2026); e lazer, R$ 327,00, dentro do teto respectivo (ID 250629983, pág. 6, pagamento de 03/07/2026), totalizando R$ 9.123,06. Somado o depósito em pecúnia de R$ 4.040,94 (PIX de 06/07/2026, ID 250629983, pág. 7), o total alcança R$ 13.164,00 frente ao mínimo devido de R$ 22.620,00, resultando em saldo devedor de R$ 9.456,00. Quanto a agosto de 2026, não foi juntado aos autos, até a conclusão (ID 253645158), qualquer comprovante de pagamento in natura ou de depósito em pecúnia, de modo que, incumbindo ao executado o ônus de provar o pagamento, a competência é tida por integralmente inadimplida, no valor de R$ 22.620,00. O saldo devedor principal, relativo às competências de maio a agosto de 2026, integralmente vencidas no curso desta execução, totaliza, portanto, R$ 50.943,19 (R$ 6.984,68 + R$ 11.882,51 + R$ 9.456,00 + R$ 22.620,00), sem prejuízo da correção monetária e dos juros de mora incidentes, bem como das parcelas que se vencerem a partir de setembro de 2026. Não socorre o executado a alegação de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A apuração acima já computa integralmente, em favor do executado, tudo quanto foi comprovadamente pago dentro dos limites do título, de modo que o saldo apurado corresponde exatamente à fração que, mesmo sob os critérios mais favoráveis a ele, permanece inadimplida. Tampouco prospera a alegação de ausência de individualização da parcela reputada inadimplida, pois a presente decisão examinou, uma a uma, as despesas documentadas pelo próprio executado. Também não impede a decretação da prisão civil a invocação do art. 528, § 7º, do CPC, e da Súmula 309 do STJ. Ajuizada a execução em 12/05/2026, todo o débito relativo às competências de maio a agosto de 2026 venceu no curso do processo, o que afasta qualquer óbice temporal. Constatado, portanto, o inadimplemento de parcela relevante e persistente da obrigação alimentar, insuscetível de ser suprida por despesas voluntárias estranhas ao título executivo, e não demonstrada pelo executado a impossibilidade absoluta de adimplir a parcela devida, cuja capacidade de pagamento restou evidenciada pelos vultosos gastos voluntários por ele próprio documentados, entre os quais uma viagem de lazer ao Beach Park Resort, impõe-se a decretação de sua prisão civil, medida exclusivamente coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação atual e indispensável à subsistência dos menores alimentandos. Nesse particular, não prospera o pedido subsidiário do executado de afastamento da prisão civil com base na teoria do adimplemento substancial (ID 243068244, pág. 16, item 'f'). Essa teoria é amplamente rejeitada no âmbito do direito de família, por incompatível com a natureza da obrigação alimentar, vocacionada a suprir necessidades atuais e sucessivas, e não uma dívida estática passível de quitação aproximada (HC n. 1.079.586/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026). Ainda que assim não fosse, o débito ora apurado, R$ 50.943,19, relativo a quatro competências consecutivas, está longe de configurar o inadimplemento mínimo e residual que a teoria pressupõe. A prisão civil, no rito do art. 528 do CPC, não é sanção que o juízo possa dosar ou afastar por liberalidade diante de cumprimento aproximado, mas a consequência legal reservada pelo próprio legislador para a hipótese de inadimplemento não justificado, nos termos do §3º do referido artigo, ausente causa legítima de exclusão. Quanto ao pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, formulado pelo executado em sua justificativa, sob a alegação de que a genitora teria afirmado inadimplência que sabia inexistente, o pedido não merece acolhida. A discrepância entre o quanto a parte exequente reputava devido e o quanto este juízo, após exame detido da prova documental, reconhece como efetivamente inadimplido não configura, por si só, dolo processual, cuidando-se de controvérsia genuína sobre a extensão de obrigação alimentar de contornos parcialmente indefinidos pelo próprio título. Quanto ao episódio específico da despesa de sorveteria (R$ 80,50), a própria parte exequente reconheceu o equívoco tão logo confrontada (ID 243883112, pág. 4), circunstância incompatível com o elemento subjetivo que a litigância de má-fé pressupõe. Também não prospera, pelas mesmas razões, a explicação relativa ao conserto do ar-condicionado, apresentada pela genitora como gasto emergencial decorrente do próprio inadimplemento do executado (ID 243883112, pág. 5), pois se trata de tese razoável e não desmentida pelos autos, ainda que este juízo, por prudência metodológica, não a tenha considerado para fins de quitação da obrigação alimentar. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE JUSTIFICADO o inadimplemento do executado para reconhecer a quitação integral da competência de abril de 2026, e DECLARAR o inadimplemento da obrigação alimentar relativa às competências de maio, junho, julho e agosto de 2026, no valor principal de R$ 50.943,19, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e acrescido de juros SELIC com dedução do IPCA (art. 406, §1º, Código Civil), sem prejuízo da inclusão de parcelas vincendas. Por conseguinte, com fundamento no art. 528, §3º e §4º, do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL de PEDRO EL-DEIR PONTUAL, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprida em regime fechado no CENTRO DE OBSERVAÇÃO CRIMINOLÓGICA E TRIAGEM PROF. EVERARDO LUNA – COTEL, devendo o executado ficar separado dos presos comuns. Expeça-se o competente mandado de prisão pelo sistema BNMP, encaminhando-se ainda o expediente à CEMANDO. Registre-se que o cumprimento da prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º, do CPC), e que o efetivo pagamento do débito ora apurado determinará a imediata suspensão da ordem de prisão (art. 528, § 6º, do CPC), o que deverá ser comprovado nos autos mediante comprovante de depósito na conta bancária da genitora. Saliento que os pedidos de protesto do pronunciamento judicial, bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e de restrição de transferência de veículos via RENAJUD, formulados pela parte exequente, ficam reservados para apreciação posterior, caso a medida prisional não seja suficiente para compelir o pagamento do débito. Por fim, este juízo adverte as partes, desde logo e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que eventual inconformismo com os termos desta decisão deverá ser manifestado pela via recursal própria, não comportando revisão por simples petição dirigida a este juízo. Com efeito, à vista da acentuada litigiosidade que tem marcado este processo, evidenciada pela sucessão de manifestações voluntárias e reiteradas de ambas as partes ao longo de toda a tramitação, este juízo não admitirá, sob o pretexto de rediscutir ou de esclarecer o quanto aqui decidido, insurgências de natureza nitidamente protelatória ou desprovidas de previsão no ordenamento processual. Esse esclarecimento (preventivo) se funda no poder de gestão processual conferido a este juízo pelo art. 139, III, do CPC, a fim de resguardar a ordem e a regularidade do processo e de evitar tumulto processual incompatível com a natureza urgente e alimentar da presente execução. Dê-se ciência ao Ministério Público. Dê-se ciência às partes, por meio dos advogados. Cumpra-se com urgência. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito

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