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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível
Processo 0003844-26.2026.8.26.0008 (processo principal 1011110-81.2025.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fernanda Rodrigues Peres - Por ora, junte a parte exequente planilha de débito atualizada, observando que, nas hipóteses em que tenha sido dispensada do adiantamento das custas iniciais, seja em razão da gratuidade judiciária ou de outra causa legal, o valor correspondente à taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs) deverá ser obrigatoriamente incluído no demonstrativo do débito, a fim de ser exigido conjuntamente com o montante da execução, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 10. Cumpre ressaltar ainda que a Lei nº 15.109/2025, a qual introduziu alterações no Código de Processo Civil para dispensar os advogados do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, restringe-se exclusivamente às custas processuais em sentido estrito. Tal dispensa não abrange as demais despesas processuais acessórias, tais como aquelas decorrentes de pesquisas em sistemas informatizados, despesas postais ou diligências realizadas por Oficial de Justiça. Decorrido o prazo legale não havendo impulso útil ao feito pela parte exequente, aguarde-se em arquivo, até ulterior provocação. - ADV: OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI (OAB 165381/SP)
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