Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Despacho
@ O pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes já foi deferido e cumprido em id. 354 (fls. 354/356 e 360/361), restando prejudicado neste ponto. Quanto à multa do art. 774, V, do CPC, INDEFIRO, por ora, tendo em vista que a determinação de juntada de procuração pela advogada subscritora das petições de fls. 331 e 337 (fl. 342) permanece descumprida (fl. 376), o que compromete a regularidade da representação do executado para fins de aplicação de penalidade processual. Intime-se pessoalmente o executado, por Oficial de Justiça, no endereço mais recente constante dos autos, para que, em 10 dias, indique bens à penhora, sob pena de, configurada a inércia, ser reapreciada a multa do art. 774, V, do CPC, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da execução. Restando negativa a diligência, autorizo desde já a intimação por meio eletrônico (WhatsApp), nos mesmos moldes já adotados com êxito nestes autos. DEFIRO a expedição de certidão de crédito, nos termos do art. 517 do CPC, por se tratar de crédito líquido, certo e exigível, independentemente da diligência acima. Após, conclusos.
Intimação
TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Despacho
@ O pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes já foi deferido e cumprido em id. 354 (fls. 354/356 e 360/361), restando prejudicado neste ponto. Quanto à multa do art. 774, V, do CPC, INDEFIRO, por ora, tendo em vista que a determinação de juntada de procuração pela advogada subscritora das petições de fls. 331 e 337 (fl. 342) permanece descumprida (fl. 376), o que compromete a regularidade da representação do executado para fins de aplicação de penalidade processual. Intime-se pessoalmente o executado, por Oficial de Justiça, no endereço mais recente constante dos autos, para que, em 10 dias, indique bens à penhora, sob pena de, configurada a inércia, ser reapreciada a multa do art. 774, V, do CPC, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da execução. Restando negativa a diligência, autorizo desde já a intimação por meio eletrônico (WhatsApp), nos mesmos moldes já adotados com êxito nestes autos. DEFIRO a expedição de certidão de crédito, nos termos do art. 517 do CPC, por se tratar de crédito líquido, certo e exigível, independentemente da diligência acima. Após, conclusos.
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