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TJPR · Vara Cível de Rio Branco do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003843-25.2025.8.16.0147 01. Analisando-se a petição inicial, vislumbra-se que os autores manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação, consoante o disposto no artigo 319, inciso VII, do CPC. 02. Assim sendo, Designe-se a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por videoconferência (telepresencial), através da ferramenta Microsoft Teams, observando-se a pauta disponibilizada pelo CEJUSC-PRO desta Comarca de Rio Branco do Sul. 03. A audiência conciliatória ocorrerá diretamente no CEJUSC-PRO, contudo, os atos citatório e de intimação deverão ser cumpridos pela serventia desta Vara Cível e Anexos da Comarca de Rio Branco do Sul. 04. A “chave de audiência” que dá acesso à audiência de conciliação telepresencial será informada nos autos, bem como fornecida à parte demandada, e o acesso à sala virtual poderá se dar utilizando: a) um smartphone (celular) com sistema Android ou iOS, que possua o aplicativo Microsoft Teams devidamente instalado; ou b) um computador que permita captação de vídeo e áudio, sem necessidade de instalação de aplicativo, devendo o participante, contudo, utilizar o navegador Microsoft Edge ou o Google Chrome. Saliente-se que é responsabilidade do participante baixar o aplicativo Microsoft Teams, caso opte pelo uso de smartphone (celular) ou, no caso do uso de computador, possuir o navegador Microsoft Edge ou o Google Chrome instalado, podendo eventuais dúvidas serem aclaradas por meio de contato com a serventia responsável pela organização do ato. 05. Desde logo, os participantes ficam advertidos que: I – o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; II – salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; III – todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; IV – quando direcionados à sala de espera virtual, os participantes deverão permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada; V – todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento; VI – nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. 06. Intime-se a parte autora na pessoa de sua advogada (CPC, artigo 334, § 3.º). 07. Citem-se e intimem-se os réus, observando-se o contido no artigo 334, caput, parte final, do CPC. 08. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, através da plataforma Microsoft Teams, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8.º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 09. Obtida a conciliação, esta será reduzida a termo, retornando-me os autos conclusos para homologação. 10. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, caput e inciso I). 11. Se os réus não ofertarem contestação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (CPC, art. 344). 12. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
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