Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação proposta por CRISTIANO FRANCISCO em face de VIA VAREJO S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, por meio da qual postula a troca do aparelho ou a devolução do valor pago (R$ 2.607,60) e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Informa que, no dia 12/11/2019, adquiriu junto à primeira ré um aparelho celular (modelo GALAXY A50 - 128 GB), fabricado pela segunda demandada, pelo valor de R$ 2.607,60. Em 21/11/2019, ou seja, com apenas nove dias de uso, o aparelho apresentou defeitos, tais como escurecimento da tela, seguido da ausência de funcionamento, razão pela qual procurou a loja da primeira ré, sendo orientada a entrar em contato com a segunda demandada para a troca do produto, cujo preposto teria informado que o aparelho estava danificado e a garantia não cobria o defeito. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 10/27. Gratuidade de Justiça deferida ao autor no ID 31. A segunda ré (SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA) apresentou contestação no ID 39/56, aduzindo que nenhum suporte de garantia fora aberto pelo autor, não restando configurada qualquer responsabilidade de sua parte. A primeira ré (VIA VAREJO S/A) apresentou contestação no ID 94/104, tendo arguido preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu que qualquer dever de reparar o produto deve recair sobre seu fabricante. Réplica apresentada no ID 275/284. Manifestação das partes em provas no ID 271 e 286/287, não tendo a segunda ré se manifestado, conforme ID 288. Decisão de saneamento do feito proferida no ID 290, na qual restou afastada a preliminar suscitada e indeferida a inversão do ônus da prova. No ID 323/324 foi deferida a prova oral, postulada pelo autor, consistente na oitiva de testemunha, que se deu em 07/06/2022 (conforme ata de ID 451/452). Sentença proferida em 10/08/2022 (ID 467/468), que foi objeto de recurso, cujo acórdão foi juntado no ID 591/597, sendo dado provimento ao recurso e anulada a sentença proferida. Retornado os autos, foi determinada a realização de prova pericial (ID 603). Honorários periciais homologados na decisão de ID 793. O laudo pericial foi juntado no ID 940/951, sobre o qual se manifestaram as partes no ID 956/957 e 959. O autor não se manifestou, conforme certificado no ID 961. Em seguida, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de relação de consumo, logo, regida pelo CDC. Tanto o fabricante, quanto o comerciante são responsáveis pelos vícios que o produto apresenta, na forma do art. 18 do CDC. Há prova da data da compra do produto, mas não de seu encaminhamento para assistência técnica, como bem destacado pela segunda demandada. A prova pericial possui extrema importância, eis que pertinente para provar eventual exclusão de responsabilidade das rés. O i. expert do juízo, na conclusão de seu laudo, afirmou: DIANTE DA ANÁLISE DOS AUTOS E DOS ELEMENTOS TÉCNICOS AVALIADOS, CONCLUI-SE, SOB O PONTO DE VISTA DA ENGENHARIA ELETRÔNICA APLICADA A DISPOSITIVOS MÓVEIS, QUE O CONJUNTO DE SINTOMAS DESCRITOS, ASSOCIADO À PRESENÇA DE TRINCA NO MÓDULO DE TELA, MOSTRA-SE TECNICAMENTE MAIS COMPATÍVEL COM MECANISMO DE FALHA DECORRENTE DE DANO POR AGENTE EXTERNO, NÃO SE CARACTERIZANDO PADRÃO TÍPICO DE VÍCIO INTERNO DE FABRICAÇÃO NO EQUIPAMENTO OBJETO DA AÇÃO. Ou seja, afastou assertivamente qualquer responsabilidade das demandadas. A prova oral produzida em nada acresceu à instrução do feito, não sendo capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observada a decisão que lhe concedeu a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se.
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