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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003842-72.2022.8.19.0208 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0003842-72.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00377412 APELANTE: JAQUELINE DE SOUZA MAIA ADVOGADO: JAQUELINE DE SOUZA MAIA OAB/RJ-243878 APELADO: JEFERSON DA SILVA GUANABARA APELADO: DINAIR MENDEL GUANABARA ADVOGADO: FABIOLA PAGNANELLI VALADARES OAB/RJ-095844 ADVOGADO: RODRIGO JESUS DE ALMEIDA OAB/RJ-244894 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COMPENSAÇÃO DE DEPÓSITO LOCATÍCIO E DEVOLUÇÃO DA POSSE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que julgou apelação cível em execução de título extrajudicial referente a contrato de locação.2. A primeira embargante sustenta omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e quanto à compensação do valor depositado em garantia do débito locatício.3. Os segundos embargantes alegam omissão quanto à análise da efetiva devolução da posse do imóvel, defendendo que a responsabilidade da locatária subsistiria até a retomada da posse pelos locadores, e requerem o restabelecimento da sentença de primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal; (ii) saber se houve omissão quanto à compensação do valor depositado em garantia; e (iii) saber se houve omissão quanto à análise da efetiva devolução da posse do imóvel e à extensão das obrigações locatícias.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não houve pedido expresso de majoração dos honorários nas razões de apelação, e, ainda que se considere pedido implícito, a majoração é incabível quando o recurso é provido total ou parcialmente, conforme entendimento do STJ.6. A sentença de mérito determinou expressamente a compensação do valor depositado em garantia, não havendo omissão do acórdão quanto ao tema, pois a decisão colegiada não alterou esse ponto.7. Não se verifica omissão quanto à análise da devolução da posse do imóvel, pois o acórdão considerou que, em execução de título extrajudicial, é necessária obrigação certa, líquida e exigível, e que o contrato de locação apenas permite cobrança até o termo final verificável no título.8. A discussão sobre eventual prorrogação contratual e permanência do locatário após o término do contrato demanda dilação probatória incompatível com a via executiva, devendo ser buscada em ação própria.9. Todas as questões relevantes foram apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos._Tese de julgamento_: "1. Não há omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é provido total ou parcialmente. 2. Não há omissão quanto à compensação do valor depositado em garantia quando a sentença já determinou expressamente a compensação e o acórdão não alterou esse ponto. 3. Não há omissão quanto à análise da devolução da posse do imóvel quando o acórdão fundamenta a limitação da execução ao termo final do contrato de locação, sendo necessária ação pró Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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