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0003842-16.2024.8.16.0134

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pinhão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003842-16.2024.8.16.0134 Processo: 0003842-16.2024.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$113.633,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELCHIOR DA ROCHA COSTA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de BELCHIOR DA ROCHA COSTA. Este Juízo deferiu a realização de busca patrimonial via INFOJUD (mov. 101.1), cujos resultados foram juntados nos autos (mov. 110). Na sequência, a parte exequente apresentou manifestação nos autos, em duas oportunidades, requerendo diligências distintas para o prosseguimento do feito e satisfação do débito exequendo (mov. 112 e 114). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Da diligência via PREVJUD Defiro o requerimento retro, quanto à diligência via PREVJUD (mov. 114.1). A fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a secretaria deverá restringir o acesso à movimentação em que as informações econômicas forem anexadas, autorizando a visualização dos documentos apenas às partes - as quais não poderão, em qualquer hipótese, reproduzi-los. Com o retorno, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Das penhoras I. Da penhora de rendimentos da atividade rural Ademais, nos termos do CPC, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. No tocante à penhora dos rendimentos a título de atividade rural, não cabe deferimento ao pedido do exequente. Note-se que, durante o ano-calendário de 2022 o executado teve um resultado tributável no importe de R$ 44.186,89 em suas atividades rurais, face ao débito atinente a tal atividade no importe de R$1.929.633,15 (mov. 110.1); durante o ano-calendário de 2023, verifica-se que o resultado tributável obtido foi no importe de R$ 27.287,69, face ao débito no montante de R$ 2.370.182,19 (mov. 110.2); e, por fim, quanto ao ano-calendário de 2024, veja-se que sequer foi obtido resultado tributável, pois houve prejuízo no importe de R$ 56.867,38, face ao débito rural estimado em R$ 1.571.603,53 (mov. 110.3). Inexistem, portanto, indicativos de viabilidade da satisfação do crédito exequendo por tal via. Feitas estas considerações, indefiro o requerimento em tal ponto. II. Da penhora de capital junto a instituição financeira Quanto às penhoras pugnadas pela petição juntada no mov. 112.1, defiro a penhora das cotas de capital mantidas junto à Cresol (mov. 110.3). Nesse sentido é também o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade de penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa para pagamento de dívida particular deste . Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2604184 SC 2024/0127422-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024). E, não obstante, também este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e Processual civil. embargos de terceiro. penhora de cotas de cooperativa. impenhorabilidade incidente apenas sobre cotas de cooperativa de crédito. Recurso desprovido. I. Caso em exame1 . Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a constrição sobre as cotas de capital de titularidade do devedor, junto à Cooperativa Agroindustrial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores encontrados em cotas de capital junto a Cooperativas, podem ser objeto de penhora . III. Razões de decidir3. É admissível a penhora de cota social do cooperado/executado, pois nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, sendo inaplicável, ao presente caso, as limitações estabelecidas pela Lei nº 5 .764/71, uma vez que os dispositivos da Lei não eliminam completamente o direito do associado de dispor de suas quotas, permitindo que ele as transfira para outro cooperado ou as recupere em caso de desligamento, demissão, exclusão ou eliminação, o que está em consonância com a tese apresentada pelo STJ no item 4 do REsp n. 1.278.715/PR . IV. Dispositivo 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: CPC, art . 789. Lei n. 5764/71, art. 24 .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.278.715/PR, rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013. (TJ-PR 00030817720228160126 Palotina, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 02/12/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024). Inclusive, note-se que o procedimento para tanto é aquele previsto no art. 861 do CPC, conforme se extrai da jurisprudência pátria: EMBARGOS DE TERCEIRO – Penhora de cotas sociais de sociedade cooperativa - A prerrogativa de indicação de bens à penhora é do credor ( CPC/2015, art. 829, § 2º), admitida ao devedor: (a) essa iniciativa, apenas quando o exequente não tiver exercido o seu direito de nomeação e (b) a influência na definição do bem penhorado, mediante o incidente de substituição de bem penhorado ( CPC/2015, arts. 848 e 847)- A legislação processual em vigor admite a penhora de cotas sociais de sócio devedor ( CPC/2015, arts. 835, IX), inclusive com estabelecimento de um procedimento específico para a realização dessa constrição judicial ( CPC/2015, arts . 861 e 876, § 7º), quando ausentes outros bens passiveis de constrição, sem que haja afronta ao princípio da affectio societatis, porém veda a penhora de bens dessa pessoa jurídica, sem responsabilidade pela dívida exequenda, porque: (i) o executado integra apenas e tão somente o seu quadro de associados e (ii) o patrimônio da pessoa jurídica é distinto da dos seus associados - Admissível a penhora de cotas sociais de cooperativa de titularidade de cooperado devedor, por se tratar de bem pertencente a seu patrimônio e que deve responder por suas obrigações, o que não configura afronta ao disposto no art. 10, § 1º, LC 130/2009 e art. 24, LF 5.764/71 - Na espécie: (a) restaram parcialmente frutíferas as tentativas de constrição de bens passíveis de penhora e em ordem preferencial, nos termos do art . 835, CPC/2015, tais como a penhora on line de ativos financeiros de titularidade da parte executada e a localização de veículos e bens imóveis, nas pesquisas realizadas nos Sistemas Renajud e Infojud; (b) a preferência de indicação de bens à penhora é do credor, porque a execução se processa em seu benefício; (c) não restou demonstrada a existência de outros bens passíveis de penhora e de mais fácil comercialização para fins de satisfação do credor, porque sequer houve a indicação de bens em garantia da dívida executada e (d) a penhora de cotas de sociedade cooperativa de titularidade do cooperado devedor, ainda que exista cláusula de impenhorabilidade constante em estatuto social, não configura afronta ao princípio da affectio societatis e nem mesmo afronta aos dispositivos legais que regem a constituição de sociedades cooperativas, porque compete à cooperativa promover a liquidação da cota, bem como a concessão de preferência de aquisição pelos demais cooperados - Mantida a r. sentença, que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025561920238260400 Olímpia, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 23/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). [Grifou-se]. Portanto, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 841 do CPC. Após, na forma do art. 861 do CPC, intimem-se as Cooperativas de Crédito, cujas cotas foram penhoradas para, no prazo de 01 (um) mês: apresentar seu balanço patrimonial; oferecer as cotas que aqui foram penhoradas aos demais sócios (observando o direito de preferência legal ou contratual); e, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação de suas quotas, depositando o valor apurado em juízo. Em caso de inércia, intime-se a parte autora para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pinhão

    Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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