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0003841-21.2019.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003841-21.2019.8.16.0194 Processo: 0003841-21.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$116.909,02 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCOS ANTONIO CEBULA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Em revisão das decisões de movs. 173 e 178, verifico que foi determinada a adoção de providências adicionais para comprovação da manifestação de vontade da parte, não tendo sido reconhecida, à época, a suficiência da assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR. Contudo, após a prolação das referidas decisões, sobreveio entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.243.445/SP, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, no sentido de que a assinatura eletrônica avançada realizada por meio da plataforma GOV.BR possui validade jurídica e presunção de autenticidade, equiparando-se à assinatura manuscrita, sendo indevida a exigência de formalidades adicionais, salvo quando houver impugnação específica ou elementos concretos a indicar eventual irregularidade. Não podendo o excesso de formalismo constituir óbice ao regular desenvolvimento do processo. No mesmo sentido, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp n.º 2.205.708/PR, consignou que os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovadas por modalidades de assinatura eletrônica não vinculadas ao ICP-Brasil, não competindo ao magistrado afastar, de ofício, sua validade quando presentes os requisitos legais, entendimento posteriormente divulgado no Informativo n.º 871 da Corte. Diante da superveniência do referido entendimento e visando adequar o processamento do feito à orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, revogo as decisões de movs. 173 e 178, reconhecendo a validade da assinatura eletrônica aposta pela parte por meio da plataforma GOV.BR no documento de mov. 171 reputando regular a manifestação de vontade ali constante. Assim sendo, considerando que as partes juntaram aos autos acordo no mov. 171, o qual homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Custas remanescentes conforme acordo e, na ausência de convenção, rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, na forma do §2º do art. 90 do CPC. Tratando-se de fase de cumprimento de sentença, eventual cláusula de dispensa de custas remanescentes não possui validade, incorrendo na distribuição "pró-rata". Defiro eventual dispensa do prazo recursal. Cumpra-se conforme postulado no acordo, com relação a eventuais pedidos de alvará, ofícios e baixas de sistemas eletrônicos e penhoras/arrestos. Após o trânsito em julgado, aguardem os autos suspensos até a data prevista de pagamento da última parcela e, em decorrido o prazo, sem manifestação das partes, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito

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