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0003841-19.2026.8.27.2700

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0003841-19.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002203-68.2024.8.27.2716/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVANTE: VERTICE SERVICOS DE TERRAPLANAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB SP376742) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO PARCIAL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SALDO REMANESCENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução fiscal. A embargante sustenta contradição entre o reconhecimento do pagamento do débito principal, acrescido de multa de mora de 10%, e a manutenção da rejeição da exceção, diante da subsistência de saldo relativo à diferença da multa punitiva de 60%. Requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna entre os fundamentos do acórdão, que reconheceram pagamentos parciais efetuados pela contribuinte, e o dispositivo que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A contradição sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, é aquela verificada entre as premissas internas da decisão e sua conclusão, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à solução jurídica adotada. 4. Os pagamentos realizados após a inscrição da Certidão de Dívida Ativa amortizam o crédito tributário, mas não acarretam a extinção da execução fiscal quando subsiste saldo devedor decorrente da multa punitiva legalmente exigida. 5. O reconhecimento dos valores já pagos é compatível com a manutenção da rejeição da exceção de pré-executividade, pois a execução deve prosseguir apenas quanto ao saldo remanescente, com a correspondente dedução dos montantes comprovadamente recolhidos. 6. A expressão relativa à manutenção integral da decisão agravada refere-se à preservação da rejeição da exceção de pré-executividade e ao prosseguimento da execução, não implicando exigibilidade de valores já satisfeitos. 7. Inexistente contradição, omissão, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito ou modificar os critérios jurídicos adotados no julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantido incólume o acórdão proferido no agravo de instrumento. Tese de julgamento: “1. O pagamento parcial do crédito tributário, realizado após a inscrição em dívida ativa, não determina a extinção da execução fiscal quando subsiste saldo devedor, devendo os valores comprovadamente recolhidos ser abatidos do montante executado. 2. Não há contradição interna entre o reconhecimento de pagamentos parciais e a manutenção da rejeição da exceção de pré-executividade quando a execução prossegue exclusivamente quanto ao saldo remanescente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil". Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DEIXAR DE ACOLHER os embargos de declaração opostos por VERTICE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA., mantendo incólume o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0003841-19.2026.8.27.2700, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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