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TRF3 · 4º Juiz Federal da 2ª TR MS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003839-88.2007.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: ZILDA AGUEDA DE CHACHA RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF em face de decisão que homologou a adesão voluntária ao Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 165. A decisão embargada restou assim redigida: “Trata-se de ação em que se discute o índice de atualização monetária a ser aplicado na(s) caderneta(s) de poupança da parte autora em razão de expurgos inflacionários oriundos de plano(s) econômico(s). O Supremo Tribunal Federal homologou acordo coletivo no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, pelo qual restaram disciplinados os critérios de pagamento de diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II. Na ocasião foi estabelecido o prazo de dois anos para que os interessados manifestem o interesse em aderir ao acordo, de modo a por fim às ações individuais. No curso do processamento recursal, a parte autora peticionou comprovando a adesão voluntária ao Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 165 (Temas 284 e 285 da Repercussão Geral), mediante a juntada do respectivo protocolo (resumo de habilitação) gerado pelo portal oficial (ID 346282452). Ante o exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica prejudicado o recurso inominado interposto nos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios Após o trânsito em julgado, restitua-se o feito ao Juízo de origem, com as anotações de estilo. Intimem-se”. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição ou omissão), e, em hipóteses excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois são apelos de integração e não de substituição. A parte embargante sustenta que o feito é inapto para acordo em razão da inexistência de extratos. Não se verifica o vício apontado. Em decisão anteriormente proferida, foi expressamente facultado à parte autora comprovar sua adesão ao acordo coletivo mediante documentação idônea extraída dos canais oficiais, consignando-se que, cumprida a determinação, os autos seriam conclusos para homologação e extinção do feito. A parte autora apresentou o respectivo protocolo de habilitação emitido pela plataforma oficial, atendendo ao comando judicial. A alegação de que o processo seria inapto à composição por ausência de extratos não evidencia vício ou erro material na decisão embargada, mas traduz inconformismo com o critério adotado para reconhecimento da adesão ao acordo, cuja rediscussão não se mostra cabível em embargos de declaração. Considerando isso, entendo que a impugnação visa apenas a alterar o conteúdo da decisão, expressando irresignação com seu teor; assim, deve a embargante se valer, eventualmente, da via recursal adequada. Saliente-se que, para fins de prequestionamento, é suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. No caso, não se vislumbra dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos; rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários. Campo Grande, data e assinatura conforme certificação digital. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal
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