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TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0003839-20.2024.8.17.8222 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ENGENHEIRO LUIZ BONAPARTE II EXECUTADO(A): MARIANA LEITE VIEIRA CAMPOS BEZERRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por RESIDENCIAL ENGENHEIRO LUIZ BONAPARTE II. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs o recurso sem a comprovação do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita o qual foi indeferido. Em cumprimento à decisão de ID nº 251233799, a parte exequente (recorrente) foi intimada para que realizasse e comprovasse o devido recolhimento do preparo no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 80 do FONAJE. Contudo, decorrido o prazo legal de 48 horas, a parte recorrente optou por apresentar relatório de inadimplência ao ID. 252818387 para comprovar sua insuficiência econômica, não cumprindo a determinação judicial e deixando de acostar aos autos a guia de preparo devidamente quitada. Ainda que os argumentos, em tese, sejam aptos para caracterizar a insuficiência econômica, não foram apresentadas provas suficientes do alegado, Isso porque, não houve demonstração de prejuízos acumulados nos dois últimos exercícios financeiros e saldo bancário negativo. Logo, o pedido da recorrente veio desacompanhado de dados de convicção capazes de cravar sua precariedade econômica. Destaque-se, por oportuno, não ser o caso de reabrir novo prazo para o condomínio exequente acostar guia de preparo devidamente quitada, haja vista que essa oportunidade já foi concedida à parte recorrente. Diante do exposto, desatendido um dos pressupostos de admissibilidade, declaro deserto o recurso interposto, negando, por conseguinte, o seu processamento, o que faço com fundamento na legislação já mencionada e no art. 1007 do Código de Processo Civil. Intime-se apenas a parte exequente. Decorrido o prazo de reclamação, certifique a secretaria quanto ao trânsito em julgado. Paulista, datado e assinado digitalmente. FERNANDO CERQUEIRA MARCOS Juiz de Direito
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