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TJPR · 2ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0003838-74.2021.8.16.0104(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP), EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/1997) E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DA LEI 9.503/1997). TEMA 1060/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA POR POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE OSTENSIVA. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ARTIGO 195 DA LEI 9.503/1997. TIPICIDADE CONFIGURADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DELITOS AUTÔNOMOS. PEDIDO DE REDUÇÃO OU AFASTAMENTO DA SANÇÃO ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE DIRIGIR. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEITO SECUNDÁRIO DE APLICAÇÃO VINCULANTE E OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO QUE POSSUI PREVISÃO LEGAL CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 DA PGE/SEFA. recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a recorrente pela prática dos crimes previstos nos artigos 309 e 306 da Lei nº 9.503/1997 e no artigo 330 do Código Penal, em concurso material, à pena de 1 ano e 15 dias de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 20 dias-multa e imposição de proibição de obter habilitação para dirigir por 2 meses. A sentença baseou-se em provas documentais e testemunhais que demonstraram que a acusada conduzia veículo sem habilitação, sob influência de álcool e que desobedeceu a ordem de parada policial, empreendendo fuga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conduta de desobediência é atípica por se tratar de infração administrativa de trânsito; (ii) saber se é caso de afastamento do concurso material entre os delitos; (iii) saber se é possível afastar ou reduzir a sanção acessória de proibição de dirigir; e (iv) saber se é cabível a redução ou isenção da pena de multa, bem como a fixação de honorários em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura o crime de desobediência a recusa em cumprir ordem de parada emanada por policial militar em atividade ostensiva, não se confundindo com infração administrativa de trânsito, nos termos do Tema 1060/STJ, afastando-se a alegação de atipicidade. 4. Inviável o afastamento do concurso material, pois os delitos são autônomos, praticados mediante condutas distintas e tutelam bens jurídicos diversos (administração pública e segurança viária), autorizando a aplicação do artigo 69 do Código Penal. 5. A sanção acessória de suspensão ou proibição de obter habilitação é consequência obrigatória do delito de embriaguez ao volante, integrante do preceito secundário da norma penal, sendo irrelevante a ausência de habilitação da condenada. 6. A pena de multa possui previsão legal cumulativa com a pena privativa de liberdade, sendo inadmissível sua exclusão ou redução fora dos parâmetros legais, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 7. Cabível a fixação de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observado o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 50, 68, 69, 330; Lei nº 9.503/1997, arts. 195, 306, 309; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.402.524, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.03.2019; STJ, AgRg no REsp 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17.11.2020. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação de pessoa que fugiu da abordagem policial. A Justiça entendeu que desobedecer à ordem de parada dada por policiais é crime, que os delitos são independentes e podem ser somados, e que não é possível retirar multa ou proibição de dirigir previstas na lei. O recurso foi negado.
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