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0003837-78.2025.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Decisão

    Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada pelo Condomínio Passeio das Águas em face de Tupa Importações Ltda. e Valparaíso Loteamentos e Incorporações Ltda., tendo por objeto despesas condominiais relacionadas ao Lote 10, Quadra C, referentes às competências indicadas na petição inicial. A parte autora informa existir divergência quanto à titularidade e responsabilidade pelas obrigações vinculadas ao imóvel, uma vez que a primeira requerida consta em seus registros internos, ao passo que a segunda figura como proprietária na documentação registral apresentada, motivo pelo qual ambas foram incluídas no polo passivo. No curso do feito, foram promovidas diligências destinadas à citação das requeridas. A Valparaíso Loteamentos e Incorporações Ltda. foi regularmente citada em 19/06/2026, conforme certidão de mov. 27.1, tendo transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação. Por sua vez, a tentativa de citação da Tupa Importações Ltda., representada por Sergio Roberto Gomes Marques e Vera Lucia Gomes Marques, no endereço situado na Avenida Tefé, nº 731, Praça 14 de Janeiro, Manaus/AM, restou infrutífera. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a destinatária não foi localizada, tendo sido registrados, entre outros motivos, endereço insuficiente, lugar incerto e pessoa jurídica desconhecida. Após a diligência negativa, o autor apresentou petição no mov. 25.1 requerendo novamente a citação da empresa por intermédio de seus representantes legais, indicando, contudo, o mesmo endereço anteriormente diligenciado. Decido. Inicialmente, diante da regular citação da segunda requerida e da ausência de apresentação de defesa no prazo assinalado, reconheço a revelia da Valparaíso Loteamentos e Incorporações Ltda., sem prejuízo da apreciação, no momento oportuno, dos efeitos materiais decorrentes da revelia à luz do conjunto probatório constante dos autos. Quanto à Tupa Importações Ltda., indefiro, por ora, a renovação da diligência no mesmo endereço anteriormente indicado. A atuação do Poder Judiciário destinada à localização da parte demandada possui caráter instrumental e não afasta o dever da parte interessada de fornecer elementos minimamente úteis à realização do ato citatório. No caso, já foi expedido mandado para a Avenida Tefé, nº 731, com expressa indicação dos nomes dos representantes da pessoa jurídica, tendo a diligência resultado negativa. Assim, a simples repetição do ato no mesmo local, sem apresentação de qualquer informação nova acerca do paradeiro da empresa ou de seus representantes, mostra-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e economia processual que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. Ressalte-se, ainda, que não se admite citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto: a) RECONHEÇO A REVELIA da requerida Valparaíso Loteamentos e Incorporações Ltda., ressalvada a análise de seus efeitos por ocasião do julgamento; b) INDEFIRO o pedido de renovação da citação da Tupa Importações Ltda. no endereço da Avenida Tefé, nº 731, por já ter sido objeto de diligência infrutífera; c) INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito em relação à Tupa Importações Ltda., devendo: I – fornecer novo endereço, diverso daquele já diligenciado, e apto à realização da citação; ou II – informar se pretende desistir da demanda exclusivamente em relação à referida requerida, prosseguindo o feito em face da Valparaíso Loteamentos e Incorporações Ltda. Advirta-se que a ausência de indicação de endereço útil ou de outra providência apta a viabilizar a citação poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à Tupa Importações Ltda., nos termos da Lei nº 9.099/95 e da legislação processual aplicável. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para regular prosseguimento, inclusive para análise da possibilidade de julgamento da demanda em relação à requerida já citada. Intimem-se. Cumpra-se.

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