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0003837-63.2019.8.16.0200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: curitiba9juizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0003837-63.2019.8.16.0200 1. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente nos movs. 223.1 e 224.1, no qual pretende a retificação da certidão expedida pela Secretaria ou a emissão de certidão nos moldes do art. 828 do Código de Processo Civil, alegando exigência feita pelo Cartório de Registro de Imóveis (mov. 223.2). 2. Indefiro o pedido formulado, ante o evidente equívoco da exequente no direcionamento dos atos. Esclarece-se que a Certidão de Dívida expedida no mov. 216.1 é hígida, válida e preenche todos os requisitos legais, tendo sido emitida com a estrita finalidade de protesto extrajudicial perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos da Lei Federal nº 9.492/1997 e conforme deferido na decisão de mov. 200.1 (item 7). Ocorre que a exequente apresentou dita certidão perante o 8º Registro de Imóveis visando à averbação na matrícula do imóvel, razão pela qual o Oficial Registrador (mov. 223.2) recusou o ato e apenas consignou que: (a) a averbação na matrícula imobiliária exigiria certidão premonitória (art. 828 do CPC); e (b) o documento apresentado pela credora destinava-se unicamente a protesto. Assim, não há nenhum vício na certidão emitida por este Juízo. O que houve foi a apresentação de um documento próprio de protesto perante a serventia imobiliária (Registro de Imóveis), para fim de averbação premonitória que já havia sido expressamente indeferida por este Juízo no mov. 200.1 (item 6), matéria já preclusa. 3. Portanto, resta mantida a certidão de mov. 216.1 tal como lançada, cabendo à credora, querendo, utilizá-la perante o respectivo Tabelionato de Protesto. 4. Intime-se a parte exequente desta decisão. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito

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