Publicações do processo

0003837-49.2021.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: curitiba9juizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0003837-49.2021.8.16.0182 Vistos e examinados os autos. 1. Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pela devedora, ELENISE REGINA CESARIO DA SILVA, à sequência 392.1, requerendo a revogação da penhora determinada sobre 30% de seus rendimentos. Alega para tanto, que os seus rendimentos são provenientes de aposentadoria e destinados a mantença da família. O contraditório foi observado. Em se verificando que os elementos presentes nos autos são suficientes para formar a convicção deste magistrado, dispenso a produção de maiores provas, com fulcro no art. 6º da Lei 9.099/95. Passo a decidir. 2. Como visto, a executada apresentou impugnação à penhora, tendo como finalidade o reconhecimento da impenhorabilidade de sua aposentaria. Para tanto, alega em síntese, que os valores provenientes de seu benefício são, na verdade, impenhoráveis, vez que destinados ao sustento de sua família e, sobretudo, a custear o tratamento médico de sua filha Evelise Regina Cesário da Silva, acometida por grave acidente vascular cerebral isquêmico, que resultou em severas sequelas neurológicas e completa dependência de terceiros. Sustenta que a impenhorabilidade dos citados valores está baseada no que disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Aduz que aufere rendimentos líquidos em torno de R$ 6.151,82, (seis mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos); que com este valor tem de arcar com os serviços de telefonia, água, energia elétrica, alimentação especial da filha, plano de saúde e serviço de Home Care para tratamento da filha. Assevera que a manutenção da penhora no importe de 30% poderá lhe comprometer o seu próprio sustento e de sua família, bem como comprometer a manutenção de tratamento de sua filha. Pois bem, de fato, o artigo 833, inciso IV do CPC, disciplina que o salário, aposentadoria e pensão são impenhoráveis, contudo, a impenhorabilidade ali prevista não é absoluta, podendo haver a flexibilização da regra diante algumas hipóteses, dentre elas a inexistência de outros bens para satisfazer o crédito exequendo. À proposito quanto ao tema, observa-se que a Turma Recursal do Estado do Paraná em seu enunciado 8, disciplina que: “Enunciado N. º 8 - Penhora - conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.” Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ATITUDE PREMATURA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. DILIGÊNCIA CABÍVEL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004327-72.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 23.06.2020) (grifei e negritei) Quanto ao entendimento do STJ, observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). (grifei e negritei) Assim, não há que falar em impenhorabilidade absoluta do salário, pois, inexistindo outros bens passíveis de penhora torna-se possível a relativização da regra, ainda que o crédito exequendo não possua caráter alimentar. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pela parte exequente quanto a penhora de parte de salário da parte executada, e neste sentido foi a decisão de mov. 351, não havendo, portanto, afronta a dispositivo legal. Cumpre mencionar ainda, que, não obstante alegue a parte executada que a decisão não observou o contraditório, entendo, que razão não lhe assiste, pois, a ordem de penhora de bens ou direitos da parte executada não necessita de prévia intimação deste, lhe sendo oportunizado manifestar-se posteriormente a concretização da penhora, a exemplo do que ocorreu no caso em analise em após a efetivação da penhora a executada foi devidamente intimada a se manifestar acerca da penhora. Ou seja, em que pese não tenha sido intimado previamente a decisão o contraditório foi garantido por meio da defesa ora analisada, inexistindo qualquer irregularidade. Sendo assim, entendo que a penhora sobre os seus rendimentos deve ser mantida. Contudo, não se pode perder de vista que a atual condição financeira da executada não autoriza a manutenção da penhora no importe anteriormente determinado, pois, logrou êxito em comprovar que a constrição de 30% sobre seus rendimentos pode acarretar prejuízo ao seu sustento e de sua família, conduzindo-o a condição de miserabilidade. No caso em comento, verifica-se que não logrou a executada em comprovar de modo indene de duvidas as despesas que tem com a alimentação e tratamento da filha, vez que deixou de individualizar e comprovar os supostos gastos com alimentação e medicamentos destinados a filha, pagamento de plano de saúde e serviço de home care, tampouco trouxe aos autos extratos bancários ou declaração negativa do INSS a fim de comprovar que a filha não possui renda ou é titular de algum benefício. Logo deixou de comprovar que os seus rendimentos estão integralmente comprometidos com o sustento da sua família e tratamento de sua filha. Por outro lado, demonstrou por meio dos holerites acostados à seq. 398.2, que anteriormente a penhora determinada nestes autos, a executada possuía rendimentos líquidos (rendimentos brutos, deduzindo-se da base de cálculo os descontos obrigatórios como INSS e IR) mensais em torno de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já considerando o desconto de empréstimo consignado junto ao PARANÁ BANCO, possuindo gastos mensais fixos na ordem de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), referente aos serviços de energia, telefone e água, além dos gastos com alimentação e medicamentos. Veja-se que após, a ordem de penhora de 30% dos rendimentos da executada, os seus rendimentos líquidos reduziram a metade. Ou seja, em concreto, a ordem de penhora representou redução dos rendimentos da executada em 50%, situação que evidentemente pode causa-la prejuízo. Diante disso, resta evidente a necessidade de reduzir o importe da penhora sobre o os rendimentos da executada, a fim de evitar prejuízos ao seu sustento e de sua família ou, a condução da devedora a situação de miserabilidade, em observância principalmente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. BLOQUEIO DE VALORES SOBRE A APOSENTADORIA. (ART. 833, iv, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA PARCIAL DO PROVENTO ADMITIDA. 2. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO. DIMINUIÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário/proventos nas hipóteses do § 2º e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. 2. Verificada a onerosidade excessiva de percentual de penhora dos rendimentos do executado, faz-se necessária à sua redução para parâmetros que não comprometerão sua subsistência, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004579-72.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 08.06.2020) (grifei e negritei) Assim, considerando tudo que nos autos consta, entendo, que a manutenção da penhora sobre o salário se justifica, ante a inexistência de outros bens para satisfazer o crédito exequente, mostrando-se necessário, contudo, reduzir o importe da penhora a 10% (de por cento) sobre os rendimentos da executada, valor este que não trará maiores prejuízos a devedora, visto os rendimentos comprovados nos autos. Isto posto, ACOLHO em parte a Impugnação à Penhora apresentada, a que faço para minorar a penhora mensal sobre o benefício da devedora, ao importe de 10% (dez por cento). 3. Intime-se as partes quanto a presente decisão. 4. Oficie-se a Prefeitura Municipal de Curitiba solicitando que reduza o bloqueio mensal, outrora determinado, para apenas 10% (dez por cento) do valor da aposentadoria ativa em nome da executada. Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão. 5. Não havendo impugnação pelas partes, expeça-se alvará em favor da parte exequente para que possa promover o levantamento de 1/3 (um terço) do valor disponível nos autos. Intime-se. 6. O soldo remanescente deve ser devolvido a parte executada mediante o competente alvará. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.