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0003837-25.2011.4.01.3812

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas · Sentença

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0003837-25.2011.4.01.3812/MGEXEQUENTE: EDINA APARECIDA DE CARVALHO MONTEIRO (Sucessão) ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EXEQUENTE: PATRICIA NARA DE CARVALHO MONTEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EXEQUENTE: JULIO CESAR CARVALHO MONTEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a habilitação de PATRICIA MARA DE CARVALHO MONTEIRO e JÚLIO CÉSAR CARVALHO MONTEIRO, na qualidade de sucessores da parte exequente falecida EDINA APARECIDA DE CARVALHO MONTEIRO, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC/2015. Retifique-se a autuação, para que os habilitados passem a figurar no polo ativo em substituição à exequente falecida. Com o trânsito em julgado, considerando que os valores referentes à RPV nº 6009260-08.2025.4.06.9445 já se encontram depositados em conta individualizada em nome da exequente falecida (evento 104, DOC1), oficie-se à instituição financeira depositária, para que proceda à transferência do saldo existente na referida conta, com a devida atualização, para as contas bancárias indicadas pelos sucessores no evento 116, DOC1, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada habilitado. A instituição financeira deverá comprovar o cumprimento desta determinação nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovada a operação, dê-se ciência aos sucessores. Cumprida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.

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